3. (FCC/MPSE/Analista – 2010)
Considere a hipótese
de um crime de extorsão em andamento,
em que a vítima ainda
se encontra privada de sua
liberdade de
locomoção. Havendo a entrada em vigor de
lei penal nova,
prevendo aumento de pena para esse
crime,
(A)
terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é
anterior
à cessação da permanência do crime.
(B) terá aplicação a lei nova, em
obediência ao princípio
da ultratividade da lei penal.
(C) não poderá ser aplicada a lei penal
nova, que só
retroage se for mais benéfica ao réu.
(D) será aplicada a lei nova, em
obediência ao princípio
tempus regit actum.
(E) não será aplicada a lei penal mais
grave, pois o
direito penal não admite a novatio
legis in pejus.
GABARITO: “A”
Nos termos do art. 5º, XL, lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu. A norma, que consagra garantia individual, é reiterada no
art. 1º do Código Penal. A regra, portanto, é que a lei penal mais gravosa não
retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
A contrario sensu, a lei
penal mais benéfica não apenas retroage para alcançar fatos anteriores à sua
entrada em vigor, como também é dotada de potencial ultra-atividade, regulando
as condutas praticadas ao tempo em que estava vigente, mesmo após derrogada.
Há casos, porém, em que a execução do crime se prolonga no tempo,
caracterizando os chamados crimes permanentes. Nesses casos, enquanto não
cessar a permanência, teremos um crime em plena consumação. O caso mais
emblemático de crime permanente é de extorsão mediante sequestro, assim
previsto no CP:
Art. 159
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão,
de oito a quinze anos.
Imaginando, então, a
situação descrita no comando da questão, seria possível a aplicação de lei mais
gravosa, que passou a vigorar quando já iniciada a execução de um crime
permanente, mas antes da sua cessação?
A resposta é afirmativa. A
questão foi pacificada pelo STF, que editou a seguinte súmula:
Súmula
711 (STF): A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME
PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
Dessa forma, no caso em questão, tendo em vista que a consumação
do crime ainda não havia cessado, aplica-se lei nova, ainda que mais gravosa,
em atenção à jurisprudência sumulada do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário