I. É suspeito para depor como testemunha
aquele que assista ou tenha assistido as partes.
Falso. A
questão exige do candidato o conhecimento do artigo 405 do Código de Processo
Civil que trata das causas de incapacidade, impedimento e suspeição das
testemunhas. No caso a questão trouxe hipótese de impedimento, prevista no §2º do referido artigo. Observe:
Art.
405. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º
São incapazes: I - o interdito por
demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16
(dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que Ihes faltam.
§2º
São impedidos: I - o cônjuge, bem
como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o
terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se
o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a
prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte
na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros,
que assistam ou tenham assistido as partes.
§3º
São suspeitos: I - o condenado por
crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o
que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte,
ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
§4º
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Ressalta-se que o CPC reduz a possibilidade de certas
pessoas prestarem depoimento testemunhal, seja afirmando que algumas são
incapazes de prestá-lo, seja atribuindo causas de impedimento ou suspeição. Para melhor compreender o tema, entenda que
a incapacidade concerne à inaptidão da pessoa para compreender ou
retratar adequadamente determinados fatos. Já o impedimento
e a suspeição excluem a
possiblidade de prestar depoimento testemunhal por razões ligadas à fidelidade/imparcialidade de suas
declarações em juízo.
II. A
testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus
parentes na linha colateral em segundo grau.
Verdadeiro. É justamente isso que determina o artigo 406 do Código de Processo Civil.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Uma observação é válida. Tendo o direito de não
depor (artigo 406, I do CPC), nada impede que a testemunha o faça
voluntariamente esclarecendo fatos discutidos na demanda. Diferente é o
caso em que a testemunha tem o dever de
calar, não podendo revelar, sem jsuto motivo, aquilo que sabe em função
de estado ou profissão, sob pena de responsabilidade criminal (art. 154, CP).
III. Se o Juiz
da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu
nome.
Verdadeiro. Essa questão um tanto inusitada está
prevista no artigo 409 do Código de Processo Civil.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da
causa, este:
I
- declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na
decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
A questão trata da situação em que o Juiz da causa
conhece privadamente de fatos relativos à causa e não constantes nos autos.
Neste caso, o juiz que conheceu externamente os fatos relacionados à causa que
deve julgar, por óbvio, não pode julgá-la, uma vez que não pode julgar o mérito
da demanda com base no seu conhecimento privado. Assim, se o juiz conheceu os fatos privadamente, deve se afastar do
processo como julgador.
No entanto,
nada impede que seja arrolado como testemunha por uma das partes. Ora, a pessoa
que conhece os fatos da causa, mesmo exercendo a função de juiz, deve depor em,
uma vez que não escapa do dever de
colaborar com o Poder Judiciário. Assim, segundo o artigo em estudo,
quando o juiz for arrolado como testemunha pode: declarar-se impedido para
julgar o mérito ou mandar excluir o seu nome, quando reconhecer que nada sabe
sobre os fatos.
IV. O Juiz poderá
ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas.
Verdadeiro. É
o que estabelece o artigo 418 do Código de Processo Civil.
Art. 418. O juiz pode ordenar,
de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas
nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
(B) II e III.
(C) II, III e IV.
(D) I, III e IV.
(E) I e III.
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