sábado, 28 de janeiro de 2012

Simulado 01_2012 – Direito Processual Civil - Questão 03 - Comentários

(Analista Judiciário – TRF 5ª Região – 2008) Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:

I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

Falso. A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 405 do Código de Processo Civil que trata das causas de incapacidade, impedimento e suspeição das testemunhas. No caso a questão trouxe hipótese de impedimento, prevista no §2º do referido artigo. Observe:

Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§1º São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§2º São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§3º São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.

§4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Ressalta-se que o CPC reduz a possibilidade de certas pessoas prestarem depoimento testemunhal, seja afirmando que algumas são incapazes de prestá-lo, seja atribuindo causas de impedimento ou suspeição. Para melhor compreender o tema, entenda que a incapacidade concerne à inaptidão da pessoa para compreender ou retratar adequadamente determinados fatos. Já o impedimento e a suspeição excluem a possiblidade de prestar depoimento testemunhal por razões ligadas à fidelidade/imparcialidade de suas declarações em juízo.

II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes na linha colateral em segundo grau.

Verdadeiro. É justamente isso que determina o artigo 406 do Código de Processo Civil.

Art. 406.  A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Uma observação é válida. Tendo o direito de não depor (artigo 406, I do CPC), nada impede que a testemunha o faça voluntariamente esclarecendo fatos discutidos na demanda. Diferente é o caso em que a testemunha tem o dever de calar, não podendo revelar, sem jsuto motivo, aquilo que sabe em função de estado ou profissão, sob pena de responsabilidade criminal (art. 154, CP).

III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.

Verdadeiro. Essa questão um tanto inusitada está prevista no artigo 409 do Código de Processo Civil.

Art. 409.  Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

             II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

A questão trata da situação em que o Juiz da causa conhece privadamente de fatos relativos à causa e não constantes nos autos. Neste caso, o juiz que conheceu externamente os fatos relacionados à causa que deve julgar, por óbvio, não pode julgá-la, uma vez que não pode julgar o mérito da demanda com base no seu conhecimento privado. Assim, se o juiz conheceu os fatos privadamente, deve se afastar do processo como julgador.

No entanto, nada impede que seja arrolado como testemunha por uma das partes. Ora, a pessoa que conhece os fatos da causa, mesmo exercendo a função de juiz, deve depor em, uma vez que não escapa do dever de colaborar com o Poder Judiciário. Assim, segundo o artigo em estudo, quando o juiz for arrolado como testemunha pode: declarar-se impedido para julgar o mérito ou mandar excluir o seu nome, quando reconhecer que nada sabe sobre os fatos.

IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

Verdadeiro. É o que estabelece o artigo 418 do Código de Processo Civil.

Art. 418.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

 São as chamadas Testemunhas referidas. Na verdade, para a condução regular do processo, o juiz tem o dever de determinar a intimação da testemunha referida. Neste caso, a testemunha deverá depor justamente sobre o fato que foi alegado como de seu conhecimento.

 De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

 (A) I, II e III.

(B) II e III.

(C) II, III e IV.

(D) I, III e IV.

(E) I e III.

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