Prezados leitores,
Seguem os comentários e os gabaritos das questões do 2º simulado de Direito Civil de 2012.
Bons Estudos !!!
1 (FCC - Analista Judiciário – TRE/ PB – 2007)
A prescrição corre normalmente
(A) contra os ausentes do País em serviço público dos Municípios.
(B) entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
(C) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
(D) contra os relativamente incapazes.
(E) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
Os artigos 197 a 201 do Código Civil estabelecem as hipóteses impedem ou suspendem a prescrição, verbis:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativa A: errada. Diante dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o prazo prescricional não corre contra os ausentes do País em serviço público dos Municípios (inc. II do art. 198 do CC).
Alternativa B: errada. Nos termos do art. 197, II, a prescrição, de fato, não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Alternativa C: errada. É exatamente o que dispõe o art. 197, I, do CC.
Alternativa D: correta. Os prazos prescricionais apenas não correm contra os absolutamente incapazes. Já contra os relativamente incapazes, tanto os prazos prescricionais como os decadenciais fluem normalmente, consoante se infere da redação do artigo 195 do CC. Sobre esse tema, cumpre destacar que, na hipótese de a prescrição ser reconhecida em desfavor do sujeito relativamente incapaz, este poderá demandar contra o seu assistente ou representante legal que deu causa à prescrição. Veja-se o que dispõe o art. 195 do CC:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Alternativa E: errada. O art. 198, inciso III, do CC expressamente veda o curso do prazo prescricional contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Seguem os comentários e os gabaritos das questões do 2º simulado de Direito Civil de 2012.
Bons Estudos !!!
1 (FCC - Analista Judiciário – TRE/ PB – 2007)
A prescrição corre normalmente
(A) contra os ausentes do País em serviço público dos Municípios.
(B) entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
(C) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
(D) contra os relativamente incapazes.
(E) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
Os artigos 197 a 201 do Código Civil estabelecem as hipóteses impedem ou suspendem a prescrição, verbis:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativa A: errada. Diante dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o prazo prescricional não corre contra os ausentes do País em serviço público dos Municípios (inc. II do art. 198 do CC).
Alternativa B: errada. Nos termos do art. 197, II, a prescrição, de fato, não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Alternativa C: errada. É exatamente o que dispõe o art. 197, I, do CC.
Alternativa D: correta. Os prazos prescricionais apenas não correm contra os absolutamente incapazes. Já contra os relativamente incapazes, tanto os prazos prescricionais como os decadenciais fluem normalmente, consoante se infere da redação do artigo 195 do CC. Sobre esse tema, cumpre destacar que, na hipótese de a prescrição ser reconhecida em desfavor do sujeito relativamente incapaz, este poderá demandar contra o seu assistente ou representante legal que deu causa à prescrição. Veja-se o que dispõe o art. 195 do CC:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Alternativa E: errada. O art. 198, inciso III, do CC expressamente veda o curso do prazo prescricional contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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