quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Simulado 01_2012 - Direito Penal - Questão 01 - Comentários


1.(FCC/TJPA/ Analista Judiciário - 2009)
Dos requisitos do estado de necessidade, é subjetivo:
(A) o conhecimento da situação de fato.
(B) a ameaça de direito próprio ou alheio.
(C) cujo sacrifício era irrazoável exigir-se.
(D) a situação não provocada pela vontade do agente.
(E) a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

Resposta “A”.

O CP elenca em seu art. 23 as chamadas causas excludentes de ilicitude, também denominadas causas excludentes de antijuridicidade ou descriminantes. A ocorrência de qualquer dessas hipóteses é suficiente para afastar a contrariedade ao ordenamento jurídico de uma conduta penalmente típica. Dentre essas causas, está elencado o estado de necessidade.
O conceito de estado de necessidade aparece delineado no próprio Código Penal, em seu art. 24, que tem a seguinte redação:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 
 § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 
É possível perceber, portanto, que o conceito legal de estado de necessidade apresenta elementos de ordem objetiva e subjetiva. Dessa forma, examinemos separadamente cada um dos requisitos para que a descriminante em questão se perfaça.
Requisitos objetivos:
a)      A existência de perigo atual. Tal perigo pode decorrer de condutas humanas (desde que não sejam injustas agressões, que ensejariam a prática de conduta em legítima defesa) ou de eventos da natureza (como, por exemplo, no caso de um sujeito matar alguém na tentativa de salvar-se em um incêndio ou, ainda, no caso de alguém que se defende do ataque de um animal bravio). É preciso referir que há divergência doutrinária, quanto à possibilidade de o estado de necessidade abranger ou não ato cometido em face de perigo iminente, mas não atual. Em provas elaboradas pela FCC, muito apegadas à letra da lei, recomenda-se cautela antes de assinalar tal afirmativa como verdadeira, posto que o texto do Código se refere, apenas, ao perigo atual;
b)      A situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente. Quem deliberadamente deu causa à situação de perigo não pode invocar em seu favor a descriminante em questão. Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade de se invocar a excludente no caso de comportamentos culposos. Autores como Rogério Grecco, Capez e Bittencourt asseveram que apenas as condutas dolosas não poderiam ser praticadas em estado de necessidade, posto que nas hipóteses de culpa, rigorosamente, não há vontade de praticar o ato. Os autores que consideram impossível o estado de necessidade também no caso de culpa fundamentam-se na norma inscrita no art. 13, § 2º, “c”, do CP, que trata da relevância jurídica da omissão;
c)       Salvar direito próprio ou alheio. Quando o agente atua na defesa de direito próprio, tem-se o estado de necessidade próprio. Na hipótese em que age na defesa de direito de terceiro, o caso é de estado de necessidade alheio ou de terceiro;
d)      É preciso que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo. Em relação a esse aspecto, é de se destacar que apenas o dever decorrente de lei (e não o meramente contratual) impede a invocação da excludente. O dever de enfrentar o perigo só é exigível enquanto a situação comportar enfrentamento, não se exigindo atos temerários ou de heroísmo.
e)      O comportamento lesivo precisa ser s ser inevitável para o enfrentamento da situação de perigo;
f)       O sacrifício do direito protegido não pode ser exigível. Caso se considere razoável o sacrifício do direito protegido, poderá incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 24, acima transcrito.
Requisito subjetivo:
·         Conhecimento da situação de fato justificante. Em outras palavras, o agente precisa conhecer as circunstâncias de fato que colocam em perigo direito seu ou alheio.

Em resumo e para concluir, podemos dizer que a ação praticada em estado de necessidade precisa ser objetivamente necessária e subjetivamente guiada pela vontade do agente

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