1.(FCC/TJPA/ Analista Judiciário -
2009)
Dos requisitos do estado de
necessidade, é subjetivo:
(A)
o conhecimento da situação de fato.
(B) a ameaça de direito próprio ou
alheio.
(C) cujo sacrifício era irrazoável
exigir-se.
(D) a situação não provocada pela
vontade do agente.
(E) a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Resposta “A”.
O
CP elenca em seu art. 23 as chamadas causas excludentes de ilicitude, também
denominadas causas excludentes de antijuridicidade ou descriminantes. A
ocorrência de qualquer dessas hipóteses é suficiente para afastar a
contrariedade ao ordenamento jurídico de uma conduta penalmente típica. Dentre essas
causas, está elencado o estado de necessidade.
O conceito de estado de necessidade aparece delineado no próprio Código
Penal, em seu art. 24, que tem a seguinte redação:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
É possível perceber, portanto, que o conceito legal de
estado de necessidade apresenta elementos de ordem objetiva e subjetiva. Dessa
forma, examinemos separadamente cada um dos requisitos para que a descriminante
em questão se perfaça.
Requisitos objetivos:
a)
A existência de perigo atual. Tal perigo pode decorrer
de condutas humanas (desde que não sejam injustas agressões, que ensejariam a
prática de conduta em legítima defesa) ou de eventos da natureza (como, por exemplo,
no caso de um sujeito matar alguém na tentativa de salvar-se em um incêndio ou,
ainda, no caso de alguém que se defende do ataque de um animal bravio). É
preciso referir que há divergência doutrinária, quanto à possibilidade de o
estado de necessidade abranger ou não ato cometido em face de perigo iminente,
mas não atual. Em provas elaboradas pela FCC, muito apegadas à letra da lei,
recomenda-se cautela antes de assinalar tal afirmativa como verdadeira, posto
que o texto do Código se refere, apenas, ao
perigo atual;
b)
A situação de perigo não pode ter sido causada
voluntariamente pelo agente. Quem deliberadamente deu causa à situação de
perigo não pode invocar em seu favor a descriminante em questão. Há
divergências doutrinárias quanto à possibilidade de se invocar a excludente no
caso de comportamentos culposos. Autores como Rogério Grecco, Capez e
Bittencourt asseveram que apenas as condutas dolosas não poderiam ser
praticadas em estado de necessidade, posto que nas hipóteses de culpa,
rigorosamente, não há vontade de praticar o ato. Os autores que consideram
impossível o estado de necessidade também no caso de culpa fundamentam-se na
norma inscrita no art. 13, § 2º, “c”, do CP, que trata da relevância jurídica
da omissão;
c)
Salvar direito próprio ou alheio. Quando o agente atua
na defesa de direito próprio, tem-se o estado de necessidade próprio. Na
hipótese em que age na defesa de direito de terceiro, o caso é de estado de
necessidade alheio ou de terceiro;
d)
É preciso que o agente não tenha o dever legal de
enfrentar o perigo. Em relação a esse aspecto, é de se destacar que apenas o
dever decorrente de lei (e não o meramente contratual) impede a invocação da
excludente. O dever de enfrentar o perigo só é exigível enquanto a situação
comportar enfrentamento, não se exigindo atos temerários ou de heroísmo.
e)
O comportamento lesivo precisa ser s ser inevitável
para o enfrentamento da situação de perigo;
f)
O sacrifício do direito protegido não pode ser
exigível. Caso se considere razoável o sacrifício do direito protegido, poderá
incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 24, acima
transcrito.
Requisito subjetivo:
·
Conhecimento da situação de fato justificante. Em
outras palavras, o agente precisa conhecer as circunstâncias de fato que
colocam em perigo direito seu ou alheio.
Em resumo e para concluir, podemos dizer que a ação praticada em
estado de necessidade precisa ser objetivamente necessária e subjetivamente
guiada pela vontade do agente.
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