quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Simulado 01_2012 - Direito Penal - Questão 04 - Comentários


4. (FCC/TRF2/Analista - 2007).
Sobre as penas restritivas de direitos, é absolutamente
correto afirmar que são dessa espécie:
(A) perda de bens e valores; multa e prestação de
serviços à comunidade.
(B) internação em Casa de Custódia; recolhimento domiciliar
e prestação pecuniária.
(C) prestação pecuniária; perda de bens e valores e
limitação de fim de semana.
(D) limitação de fim de semana; permissão para saída
temporária e internação em escola agrícola.
(E) cesta básica; prestação pecuniária e multa.

Antes comentarmos cada alternativa individualmente, é interessante traçarmos algumas considerações acerca das sanções penais existente no direito brasileiro.
Em linhas gerais, a pena pode ser entendida como uma espécie de sanção penal, tendente a restringir um bem jurídico do autor de um fato punível, que não tenha ainda sido atingido por causa extintiva da punibilidade.
A pena tem tríplice finalidade. É, ao mesmo tempo, retributiva, posto que visa a infligir ao infrator restrição a direito seu; preventiva, uma vez que sua aplicação procura dissuadir a repetição da conduta tanto pelo autor do delito (prevenção especial), como pelos demais membros da coletividade (prevenção geral); e , finalmente, a pena tem caráter ressocializador, pois visa à recuperação do autor do fato, permitindo o seu reingresso na vida em sociedade. Muito didático nesse sentido é o art. 1º da lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais):
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo: 1) efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e 2)            proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Por outro lado, o art. 32 do CP assevera que as penas são: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.
As espécies de penas restritivas de direito, por sua vez, vêm descritas no art. 43 do CP:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária; 
II - perda de bens e valores; 
III - (VETADO) 
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 
 V - interdição temporária de direitos; 
VI - limitação de fim de semana. 
Passemos, agora, ao comentários das alternativas propostas.
“A” – ERRADA.
Analisando os artigos 32 e 43 conjuntamente, verificamos que a pena de multa não é espécie de pena restritiva de direitos, constituindo categoria autônoma em relação a essa última, juntamente com as penas privativas de liberdade.
A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, § 1º, CP).
A pena de multa, por sua vez, vem disciplinada no art. 49 e seguintes do CP, é fixada em dias-multa e reverte-se em  favor do fundo penitenciário.
“B” – ERRADA.
O Código Penal não prevê a referida internação em casa de custódia como espécie de pena. A única referência a internação concerne às medidas de segurança, que como já vimos não constituem pena, a ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Art. 96. As medidas de segurança são: 
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 
II - sujeição a tratamento ambulatorial. 
 Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
Da mesma forma, não está entre as espécies de penas restritivas de direito o citado “recolhimento domiciliar”. Vale lembrar, porém, que é espécie de pena restritiva de direito a limitação de fins de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, CP).
“C” – CORRETA.
A alternativa traz as espécies de penas restritivas de direito previstas nos incisos I, II e VI do art. 43, já transcrito acima.
É interessante ter conhecimento dos requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, que aparecem no art. 44 do CP,
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
 I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
 II - o réu não for reincidente em crime doloso; 
 III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 
 § 1o (VETADO) 
 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” 
“D” – ERRADA
A permissão para saída temporária constitui autorização concedida aos presos que cumprem pena em regime semi-aberto, e vem regulada nos arts 122 a 125 da lei 7.210/84 (LEP), não constituindo espécie de pena restritiva de direitos.
Da mesma forma, a internação em escola agrícola nada tem a ver com as penas restritivas de direito. O art. 91 da LEP apenas refere que a pena em regime semi-aberto poderá ser cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou similar.
“E” –ERRADA
A doação de cestas básicas é uma das possíveis formas de cumprimentos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, não constituindo espécie especificamente prevista no art. 43 do CP.
Por outro lado, como já visto, a pena de multa não é espécie de pena restritiva de direito, configurando tipo autônomo de pena (rever arts. 32, 43 e 49 do CP). 

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