4. (FCC/TRF2/Analista - 2007).
Sobre as penas restritivas de direitos,
é absolutamente
correto afirmar que são dessa espécie:
(A) perda de bens e valores; multa e
prestação de
serviços à comunidade.
(B) internação em Casa de Custódia;
recolhimento domiciliar
e prestação pecuniária.
(C)
prestação pecuniária; perda de bens e valores e
limitação
de fim de semana.
(D) limitação de fim de semana;
permissão para saída
temporária e internação em escola
agrícola.
(E) cesta básica; prestação pecuniária
e multa.
Antes comentarmos cada alternativa individualmente, é interessante
traçarmos algumas considerações acerca das sanções penais existente no direito
brasileiro.
Em linhas gerais, a pena pode ser entendida como uma espécie de
sanção penal, tendente a restringir um bem jurídico do autor de um fato
punível, que não tenha ainda sido atingido por causa extintiva da punibilidade.
A pena tem tríplice finalidade. É, ao mesmo tempo, retributiva,
posto que visa a infligir ao infrator restrição a direito seu; preventiva, uma
vez que sua aplicação procura dissuadir a repetição da conduta tanto pelo autor
do delito (prevenção especial), como pelos demais membros da coletividade
(prevenção geral); e , finalmente, a pena tem caráter ressocializador, pois
visa à recuperação do autor do fato, permitindo o seu reingresso na vida em
sociedade. Muito didático nesse sentido é o art. 1º da lei 7.210/84 (Lei das
Execuções Penais):
Art.
1º - A execução penal tem por objetivo: 1) efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e 2) proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado.
Por outro lado, o art. 32 do CP assevera que as penas são:
privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.
As espécies de penas restritivas de direito, por sua vez, vêm
descritas no art. 43 do CP:
Art. 43. As penas
restritivas de direitos são:
IV - prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim
de semana.
Passemos, agora, ao comentários das alternativas propostas.
“A” – ERRADA.
Analisando os artigos 32 e 43 conjuntamente, verificamos que a
pena de multa não é espécie de pena restritiva de direitos, constituindo
categoria autônoma em relação a essa última, juntamente com as penas privativas
de liberdade.
A pena de prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, § 1º, CP).
A pena de multa, por sua vez, vem disciplinada no art. 49 e
seguintes do CP, é fixada em dias-multa e reverte-se em favor do fundo penitenciário.
“B” – ERRADA.
O Código Penal não prevê a referida internação em casa de custódia
como espécie de pena. A única referência a internação concerne às medidas de
segurança, que como já vimos não constituem pena, a ocorrer em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico.
Art.
96. As medidas de segurança são:
I
- Internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II
- sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não
se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
Da mesma forma, não está entre as espécies de penas restritivas de
direito o citado “recolhimento domiciliar”. Vale lembrar, porém, que é espécie
de pena restritiva de direito a limitação de fins de semana, consistente na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco)
horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48,
CP).
“C” – CORRETA.
A alternativa traz as espécies de penas
restritivas de direito previstas nos incisos I, II e VI do art. 43, já
transcrito acima.
É interessante ter conhecimento dos
requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas
de direito, que aparecem no art. 44 do CP,
Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um
ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa
de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior.”
“D” – ERRADA
A permissão para saída temporária constitui autorização concedida
aos presos que cumprem pena em regime semi-aberto, e vem regulada nos arts 122
a 125 da lei 7.210/84 (LEP), não constituindo espécie de pena restritiva de
direitos.
Da mesma forma, a internação em escola agrícola nada tem a ver com
as penas restritivas de direito. O art. 91 da LEP apenas refere que a pena em
regime semi-aberto poderá ser cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou
similar.
“E” –ERRADA
A doação de cestas básicas é uma das possíveis formas de
cumprimentos da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, não
constituindo espécie especificamente prevista no art. 43 do CP.
Por outro lado, como já visto, a pena de multa não é espécie de
pena restritiva de direito, configurando tipo autônomo de pena (rever arts. 32,
43 e 49 do CP).
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