5. (FCC/METRÔSP/ADVOGADO TRAINEE -
2008)
Durante um julgamento perante o Tribunal do
Júri, um
jurado, que em sua vida normal exerce a
função de
vendedor, solicitou R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ao
advogado do réu para votar pela
absolvição deste. O
jurado
(A) cometeu crime de corrupção ativa.
(B)
cometeu crime de corrupção passiva.
(C) cometeu crime de concussão.
(D) cometeu crime de prevaricação.
(E) não cometeu nenhum
crime, pois não
era funcionário
público.
Inicialmente, convém destacar, embora exerça sua função de forma
transitória e sem remuneração, o jurado se enquadra como funcionário público
para fins penais, por força do que dispõe o art. 327 do CP:
Funcionário Público
Art. 327 -
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público.
Passemos aos comentários das alternativas
“A” – ERRADA.
O crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 e integra o
capítulo II, do Título XI da parte especial, constituindo, assim, crime
praticado por PARTICULAR contra a administração. No caso vertente, o crime foi
praticado por funcionário público no exercício de sua função.
“B” – CORRETA.
A conduta descrita no comando da questão se amolda perfeitamente à
norma inscrita no art. 317 do CP:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena
é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.
§ 2º - Se o
funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
“C” - ERRADA
O verbo núcleo do tipo penal de concussão é EXIGIR, coisa que não
aconteceu na situação descrita na questão.
Concussão
Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.
Dessa forma, a conduta de SOLICITAR corresponde ao tipo penal de
corrupção passiva.
“D” – ERRADA.
O crime de prevaricação está tipificado no art. 319 do CP:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
As condutas descritas no tipo penal consistem em retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra expressa
disposição de lei. No caso vertente, o jurado exerceu a função que lhe cabia
estritamente, qual seja, votar pela condenação ou pela absolvição do acusado. A
conduta de votar pela absolvição, se desconsiderada a solicitação feita, em
nada contraria a legislação vigente, de maneira que não se adequaria ao tipo
penal em questão.
Por outro lado, observa-se que, para a ocorrência do delito em
tela, é necessário o elemento subjetivo especial do tipo de querer o agente
satisfazer interesse ou sentimento pessoal, dado que não é mencionado na
questão.
“E” – ERRADA .
Como visto acima, o jurado é considerado funcionário público, por
força da norma inscrita no art. 327 do CP.
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