3) (OAB-FGV 2010.2)A00206
João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado. Segundo o Código Civil, ao caso de João aplica-se o seguinte regime jurídico:
(A) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos.
(B) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra.
(C) a obrigação subsiste, com a entrega da coista no estado em que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração.
(D) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abati mento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
A questão indaga sobre as consequências da deterioração de um bem objeto de uma obrigação de dar coisa certa. No caso proposto, a deterioração ocorreu antes da tradição.
Inicialmente, cumpre diferenciar a obrigação de dar coisa certa da obrigação de dar coisa incerta. Na coisa certa, há a individualização do objeto da obrigação. Já na obrigação da dar coisa incerta, há apenas a definição da quantidade e do gênero da obrigação.
Se a obrigação é para entregar a camisa usada por Romário na final da Copa do Mundo de 1994, a obrigação é de dar coisa certa. Já se a obrigação for dar 5 camisas oficiais da Seleção brasileira, temos uma obrigação de dar coisa incerta, porquanto não importa qual a camisa específica, bastando que sejam 5 oficiais da Seleção.
O ponto central da questão é saber quais são as consequências da deterioração do objeto da obrigação antes de concretizada a tradição (entrega).
Nesse particular, o art. 234 Código Civil prevê duas consequências a depender de presença ou não da culpa do devedor. Assim, para responder a questão, é fundamental saber se a deterioração do bem se deu por culpa ou sem culpa do devedor.
* Se houver culpa do devedor, este responderá pelo valor equivalente do objeto deteriorado mais perdas e danos; ou o credor poderá aceitar receber a coisa deteriorada, com o abatimento do preço e, igualmente, com o direito a reclamar indenização por perdas e danos.
* Se não houver culpa do devedor, poderá o credor aceitar receber a coisa deteriorada, com o abatimento do preço, mas sem direito a reclamar indenização por perdas e danos; ou o credor pode exigir o valor equivalente do objeto deteriorado, também sem direito a reclamar perdas e danos.
Portanto, verifica-se que tanto no caso de haver culpa do devedor quanto no caso de não haver culpa, o credor pode optar por receber o bem deteriorado, com abatimento do preço, ou optar por não receber o bem.
A grande diferença está na possibilidade de haver indenização por perdas e danos. Havendo culpa do devedor, haverá o dever de indenizar por perdas e danos; sem culpa, não há esse dever.
Vejamos, a propósito, o que dispõe os arts. 235 e 236 do CC:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Portanto, a resposta correta é a alternativa “D”.
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