Seguem os comentários sobre as questões do nosso simulado de Processo Civil! Bons estudos!
Danillo Vita
1. (CESGRANRIO - 2010 -BNDES – Advogado) João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que não houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.
Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que
a) os Embargos de Declaração podem ter
efeitos infringentes.b) a sentença que não examina parte do pedido é citra petita.
c) um dos elementos da sentença é a fundamentação, cuja ausência nulifica o ato.
d) tendo sido a sentença atacada por recurso de apelação, poderia o órgão ad quem julgar o mérito, ultrapassando eventual nulidade, aplicando-se a teoria da causa madura.
e) não pode ocorrer sentença de extinção do processo, após a produção de todas as provas, sem exame de mérito.
A alternativa “a”
está correta, pois o recurso de embargos de declaração pode, excepcionalmente,
ter efeitos infringentes (isto é, modificativos), desde que a modificação do
julgado se dê como consequência lógica e necessária do suprimento de omissão, contradição
ou obscuridade.
A alternativa “b” também
está correta.
Em respeito ao art.
460 do CPC, a sentença deverá observar o princípio da congruência, pautando-se pelo
pedido formulado pelo autor. Quando desobedecido tal princípio, a sentença será
citra petita ou infra petita quando não apreciar parte do pedido; ultra petita quando for além do requerido,
ultrapassando o pedido; ou extra petita quando
analisar matéria alheia/estranha ao pedido.
A alternativa “c”
também está correta. O dever de motivação encontra-se estampado no art. 93, IX,
da Constituição, bem como nos arts. 165 e 458, ambos do CPC. Trata-se de
garantia fundamental do jurisdicionado. Portanto, a sentença imotivada é nula, cumprindo
ao magistrado indicar os elementos fático-probatórios e jurídicos que levaram
ao seu convencimento, além de outras questões suscitadas ao longo do processo.
A alternativa “d”
está correta, de acordo com o art. 515, §3º, do CPC, que consagra a chamada “teoria
da causa madura”. Segundo ele, “Nos casos
de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento”. Trata-se de aplicação dos
princípios da economia e celeridade processuais, pois, se não há necessidade de
produção de provas, nada impede que o Tribunal realize o chamado julgamento de
mérito per saltum. Por fim, frise-se
que tal dispositivo do CPC deve ser interpretado de maneira estrita, no sentido
de só se aplicar ao recurso de apelação, não podendo ser invocado por analogia em
sede de RMS (recurso em mandado de segurança), conforme decidido pelo STF, no Recurso
Extraordinário nº 621473.
A alternativa “E”
está incorreta, pois a extinção do processo sem julgamento do mérito pode se
dar a qualquer tempo (na fase de conhecimento ou até mesmo em fase recursal),
desde que presente uma das hipóteses do art. 267 do CPC.
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