sábado, 17 de março de 2012

Questão 2 - Processo Civil - Simulado 7/2012

2. (FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado- 3 - Primeira Fase) Fábio, que ocupa há mais de vinte anos um terreno em uma valorizada área urbana e preenche os requisitos para usucapir o referido bem, decidiu, em 2011, ajuizar uma ação de usucapião. Com base nas disposições sobre a ação de usucapião, é correto afirmar que

a) as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal serão intimadas para manifestar interesse na causa e o Ministério Público se manifestará se identificar hipótese de sua intervenção no feito.
b) a planta do imóvel acompanhará a petição inicial, para que se individualize o imóvel que se pretende usucapir.
c) o autor requererá a citação por edital daquele em cujo nome estiver o imóvel usucapiendo.
d) a usucapião não poderá ser alegada como matéria de defesa em outros procedimentos.


Resposta: Alternativa B

Existem várias espécies de usucapião: [i] extraordinário (art. 1.238 do CC); [ii] ordinário (art. 1.242 do CC); [iii] rural (art. 191 da CF); [iv] urbano individual (art. 183 da CF); [iv] urbano coletivo (art. 10 da Lei 10.257/01); e [v] de servidão predial (art. 1.379 do CC).

Contudo, o procedimento do CPC (art. 941 e seguintes) apenas se aplica à ação de usucapião de bem imóvel, tendo em vista que a ação de usucapião de bens móveis observará o rito comum.

Passamos à análise das alternativas.

A alternativa “A” está incorreta, já que o art. 944 do CPC afirma que, na ação de usucapião, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo.

Já a alternativa “B” está CORRETA, pois o art. 942 do CPC exige que o autor junte à petição inicial a planta do imóvel.

A alternativa “C”, por sua vez, é incorreta, estando em desacordo com o art. 942 do CPC, onde se lê que o autor “requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel através de oficial de justiça”, e não por edital.

A alternativa “D” é, igualmente, incorreta, pois se confronta com a Súmula 237 do STF, segundo a qual: "o usucapião pode ser arguido em defesa". Tal Súmula é amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, conforme elucidativamente expõe o TJCE:

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM ANALISAR TODAS AS PROVAS. POSSIBILIDADE DO 2º GRAU. DOCUMENTO REVESTIDO DE LEGALIDADE QUE COMPROVE O DOMÍNIO DO IMÓVEL ENSEJA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença que omitiu análise de provas, baseando-se apenas em depoimentos testemunhais, permite a verificação das demais provas coligidas, mormente documentos, de valoração diversa.
2. Possível a alegação da ocorrência da usucapião como matéria de defesa em ação que pretende reivindicar a posse mediante o domínio. Súmula nº 237 do STF.
3. A prescrição aquisitiva, como matéria de defesa, sujeita-se à presença dos requisitos necessários para seu reconhecimento, quais sejam, o tempo e a posse, com efetiva comprovação da aquisição contínua, mansa e pacífica, além do elemento subjetivo animus domini.
4. O não reconhecimento da prescrição aquisitiva, enseja a procedência da reivindicação da posse a quem detenha o domínio demonstrado através de documento hábil e capaz. Apelo provido.”
(TJCE; APL 6656-79.2010.8.06.0001/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Auricélio Pontes; DJCE 20/07/2011; Pág. 25)

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