Bom dia, caro leitores do blog da AEJUR. Seguem os comentários ao nosso 8º Simulado de Direito Constitucional de 2012, que tratou exclusivamente de questões acerca do controle de constitucionalidade, tema de extrema relevância para as provas dos mais diversos níveis.
Continuem firme nos estudos!
1) (FGV – Técnico Legislativo – Especialidade: Processo Legislativo - 2008)
Consoante a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, em tema de controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle direto de:
(A) lei complementar e regulamento.
(B) lei delegada e lei municipal.
(C) emenda constitucional e lei estadual.
(D) lei ordinária e lei municipal.
(E) Regulamento e de emenda constitucional.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
No que tange aos atos normativos passíveis de controle direto de constitucionalidade, é fundamental analisar, antes de tudo, a natureza do objeto (sua essência). Não devemos nos basear apenas na nomenclatura do instrumento normativo, eis que o realmente relevante é verificar se houve ou não violação direta à Constituição.
Em que pese tal observação, podemos apontar alguns atos normativos que, em regra, podem ou não ser objeto do controle direto. O art. 102, I, "a", da CF exige que o objeto de controle direto (ADI) seja lei ou ato normativo.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Passemos a análise das alternativas para verificar a viabilidade ou não da realização desse tipo de controle.
Alternativa A – Incorreta. Quanto às leis complementares não há dúvidas; são passíveis de controle direto, eis que retiram sua validade diretamente da Constituição. Por outro lado, o regulamento não poderá ser objeto de ADI, mesmo que ultrapassem os limites da regulamentação legal, pois são atos normativos secundários, ou seja, não estão diretamente ligados à Constituição.
É fundamental compreender que se o regulamento extrapola o limite da norma primária a que está vinculado, teríamos mera ilegalidade e não inconstitucionalidade, pois houve, em um primeiro momento, violação a lei e apenas de forma reflexa houve violação à Constituição.
Alternativa B – Incorreta. Na mesma lógica do comentário tecido na alternativa anterior, a lei delegada pode ser objeto de controle direto de constitucionalidade quando verificada ofensa direta à Constituição, eis que retira sua validade da própria Carta Magna.
No que tange à lei municipal, é necessário, primeiramente, esclarecer o enunciado da questão. Em regra, utiliza-se "controle direto" como sinônimo de controle abstrato. Porém, a banca FGV parece ter adotado a aludida expressão para questionar quais os atos normativos que seriam passíveis de controle exclusivamente via ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Chegamos a essa conclusão porque a lei municipal não poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade via ADI, mas poderá ser impugnada diretamente no STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que também é espécie de controle abstrato ou direto, o que tornaria a questão correta.
Destacamos que não houve qualquer mudança de gabarito por parte da banca, o que nos leva a crer que a expressão foi utilizada de forma restritiva, entendendo que controle direto refere-se unicamente ao cabimento de ADI, excluindo as demais ações constitucionais de controle abstrato.
Alternativa C – Correta. A emenda à Constituição pode ser objeto de controle direto de constitucionalidade, como já deixou registrado o STF no julgamento da ADI 939, da relatoria do Ministro Sidney Sanches:
“Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.)”
A lei estadual também poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É importante destacar, entretanto, que nesses casos não será cabível a Ação Declaratória de Constitucionalidade por expressa restrição constitucional, que só admite a ADC em relação aos atos normativos e às leis federais, conforme disposto no supratranscrito art. 102, I, a.
Nesse contexto, é fundamental salientar a situação peculiar do Distrito Federal, que acumula as competências estaduais e municipais. Assim sendo, quando o DF editar lei no exercício de sua competência estadual, esta será passível de controle direto de constitucionalidade (via ADI). Entretanto, quando se utilizar de sua competência municipal, não será cabível a ADI, sendo necessário o ajuizamento de ADPF, conforme destacamos nos comentários da alternativa "B".
Alternativa D – Incorreta. Do mesmo modo que explicamos na alternativa “A” quanto às leis complementares, podemos, com segurança, afirmar que as leis ordinárias são passíveis de controle direto, visto que retiram sua validade diretamente da Constituição.
Quanto às leis municipais, já vimos que não são passíveis de controle direto, nos termos adotados pela banca, conforme explicado nos comentários da alternativa "B".
Alternativa E – Incorreta. Como vimos nos comentários da alternativa “A”, o regulamento é ato normativo secundário e não se submete ao controle direto de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
Esses comentários me ajudam bastante em meus estudos, de modo a sanar dúvidas que tenho ao responder às questões. Obrigado e parabéns, Daniel Mesquita e Aejur.
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