4) (FCC Oficial de Justiça – TJPE 2012)
O Código Civil brasileiro estabeleceu prazos específicos para a ocorrência da prescrição em diversas hipóteses. Assim, segundo este diploma legal, a pretensão para juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, prescreve em
(A) um ano.
(B) dois anos.
(C) três anos.
(D) quatro anos.
(E) cinco anos.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
A FCC adora cobrar os prazos de prescrição. Em quase metade de suas provas há uma questão sobre prescrição. Percebemos que os casos mais cobrados de prescrição são os de 3 anos. Ressaltamos que a FCC também exige o conhecimento dos demais prazos prescricionais, mas se o candidato achar inviável a memorização de todos prazos, sugerimos enfaticamente a memorização, ao menos, dos prazos de 3 anos, elencados no § 3º do art. 206 do CC:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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