a) não caberá recurso.
b) caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente.
c) caberá agravo, no prazo de dez dias, ao órgão competente.
d) caberá mandado de segurança, no prazo de 120 dias.
e) caberá mandado de segurança, no prazo de 180 dias.
Resposta: B
Como se sabe, a
partir da Lei nº 12.322/2010, não mais cabe agravo de instrumento contra a
decisão do Tribunal a quo que não
admite o recurso especial ou recurso extraordinário. O recurso cabível é o
agravo nos próprios autos, de maneira que o recorrente NÃO mais precisa (como
antes) se preocupar em trasladar cópias das peças principais do processo para
anexá-las à peça recursal.
Do que se pode
depreender do enunciado da questão, os autos subiram ao STJ ou STF com o Agravo.
Assim, o Ministro Relator poderá “não
conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não
admitido na origem”, situação em que caberá recurso de agravo (REGIMENTAL),
no prazo de 5 (cinco) dias, para que o órgão colegiado competente (no caso, uma
Turma do STF ou do STJ) reaprecie a questão, conforme art. 545 do CPC.
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