5) (FCC – Promotor de Justiça – MPE/CE - 2011)
A declaração pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, da inconstitucionalidade de determinado diploma legal, provoca, em relação aos atos normativos anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional, a sua
(A) recepção.
(B) repristinação.
(C) revogação.
(D) desconstitucionalização.
(E) deslegalização.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
A declaração de inconstitucionalidade de determinado diploma legal em sede de controle concentrado gera o chamado efeito repristinatório tácito em relação à legislação anterior, nos termos do art. 11, §2º da Lei 9.868/99.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Mas por que isso ocorre dessa maneira? O efeito repristinatório decorre da adoção pelo Brasil da teoria da nulidade do ato normativo inconstitucional. De acordo com tal sistemática a norma inconstitucional já nasce morta, é nula desde o dia de sua edição e se é nula não teve a capacidade de revogar a legislação então vigente. Desse modo, é como se nunca houvesse existido, fazendo com que a normatização anterior continue vigente.
Observe que o mais adequado é falar em efeito repristinatório (apesar de as bancas não costumarem fazer a diferenciação), eis que repristinação é nomenclatura utilizada para a situação em que uma norma B, que havia revogado a norma A, é agora revogada pela norma C, fazendo com que a norma A volte a vigorar. Essa situação não é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme prevê o art. 2º, §3º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB):
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Com o intuito de realizar um estudo completo, vamos analisar brevemente o significado dos demais fenômenos tratados na questão.
A recepção é conceituada por Dirley da Cunha Júnior como o fenômeno que ocorre quando uma nova Constituição recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior se com ela tais normas forem substancialmente compatíveis, ainda que formalmente não o sejam1.
A revogação ocorre quando uma lei posterior expressamente substitui parcial (derrogação) ou totalmente (ab-rogação) a normatização anterior ou quando a lei nova dispõe de forma contrária ao previsto na lei anterior (revogação tácita).
A desconstitucionalização nada mais é que a recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de disposições da Constituição anterior. Para que ocorra é necessário que exista previsão expressa no novo texto constitucional.
A deslegalização, por sua vez, ocorre quando se verifica uma diminuição da hierarquia normativa, quando uma matéria que era antes tratada por lei passa agora a ser tratada por ato normativo secundário, que possui hierarquia inferior. Esse fenômeno enfrenta severas críticas e tem sido debatido especialmente no âmbito das agências reguladoras.
1CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2010.
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