sexta-feira, 16 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Direito Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FGVExame de Ordem/OAB2010.3) São considerados agentes públicos todas as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou atividade pública.
Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são
(A) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 (setenta) anos de idade.
(B) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se aposentam compulsoriamente.
(C) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.
(D) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos, investidos.

Gabarito: C
Comentários (Rafael de Jesus)
Tradicionalmente, a doutrina classifica os agentes públicos em três categorias: a dos agentes políticos, dos agentes particulares colaboradores, e dos servidores públicos.
Os agentes políticos são aqueles a quem incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, responsáveis pela formulação de políticas públicas, exercendo função política, de governo e administração[1]. São exemplos o presidente da República, os governadores, os senadores e deputados.
Os servidores públicos, por sua vez,vinculam-se ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração[2].
E os agentes particulares em colaboração com a Administração, que ora nos interessam, são aqueles que, sem perderem sua qualidade de particulares, exercem função pública, ainda que de forma episódica[3]. Entre eles estão os requisitados (jurados, mesários), os contratados por locação civil de serviços, os concessionários e permissionários de serviços públicos, e os delegados de função ou ofício público, como os notários e registradores.
Os titulares de registro e ofícios de notas, ou tabeliães, são tratados pelo art. 236 da CF[4] e pela Lei 8.935/94, investindo-se na função por meio de aprovação prévia em concurso público e com atuação sujeita ao controle do Poder Judiciário, sendo remunerados pelos terceiros usuários dos serviços que prestam. Obviamente, não ocupam cargos públicos, pois suas funções são desempenhadas em caráter privado, por delegação do Poder Público, não obstante estejam sujeitos a normas de direito públicas, como a referida necessidade de aprovação em concurso público.
Sobre a submissão dos titulares de registros e ofícios de notas à aposentadoria compulsória, cumpre observar que há enorme controvérsia tanto doutrinário como jurisprudencial.
Quanto ao tema, pedimos vênia para transcrever as lições do professor Rodrigo Robalinho Estevam, segundo o qual:
A solução ainda, mesmo com demonstração de pensamentos dos estudiosos do direito, jurisprudência, e direito alienígena, fica conturbada, já que recentemente o STF ao julgar a ADI nº 2605, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores, contra o Provimento nº 55/2001 do Corregedor-Geral de Justiça de MG, com o voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido por entender “que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que repele a personalização da função pública, bem como a tentativa de eternização do seu exercício”. Porém, em divergência, o Ministro Eros Grau julgou procedente o pedido por considerar que “norma impugnada ofende o art. 236, CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público”. Após todo esse trâmite, o Ministro Carlos Britto pediu vistas dos autos.

Dessa forma, enquanto o STF não decidir a mencionada ADIn, mostra-se duvidosa a questão referente a obrigatoriedade de os agentes notariais se submeterem à aposentadoria compulsória.





[1]              CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 488.


[2]              CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 490.


[3]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 241.


[4]              CF/Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

         § - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

         § - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

         § - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.


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