terça-feira, 13 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (CespeProcurador do EstadoPGE/AL-ES - 2011)

No que diz respeito às ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

(A) As leis municipais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.

(B) O STF admite a alegação de prescrição ou decadência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em relação a lei ou ato normativo.

(C) A decisão proferida pelo STF no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade passa a produzir efeitos a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.

(D) As deliberações administrativas dos tribunais de justiça dos estados não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

(E) Segundo entendimento do STF, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto súmulas vinculantes.


Gabarito: E


Comentários (Daniel Mesquita)

Alternativa AIncorreta. A partir da introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tornou-se possível a realização do controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais perante o STF.

Mais uma vez, chamamos especial atenção para o caso específico das leis editadas pelo Distrito Federal, pelo que remetemos o leitor aos comentários da alternativaCda questão 1.

Alternativa BIncorreta. A resolução desta alternativa nos remete ao estudo da natureza da lei inconstitucional. Essa concepção gira em torno basicamente de duas vertentes: a austríaca e a norte-americana.

De acordo com o sistema austríaco, a lei inconstitucional seria apenas um ato anulável, ou seja, seria considerada válida e eficaz até o pronunciamento da Corte Constitucional, que teria natureza constitutivateoria da anulabilidade de Hans Kelsen.

Por outro lado, o sistema norte-americano defendia que a lei inconstitucional era um ato nulo, nasceria morta, com um vício insanável. Desse modo, a decisão judiciária teria natureza declaratória e, portanto, não se submeteria a qualquer prazo prescricional ou decadencial. É a teoria da nulidade, que se firmou a partir do célebre caso Marbury vs. Madison e é a corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativa CIncorreta. A decisão proferida no âmbito de ADC, ADI e ADPF começa a valer a partir da data de publicação da ata da sessão de julgamento no Diário de Justiça da União, ainda que não tenha transitado em julgado (STF, Rcl. 2.576/SC).

Alternativa DIncorreta. Conforme mencionamos na questão nº 1, não devemos nos basear apenas na nomenclatura do instrumento normativo, eis que o realmente relevante é verificar se houve ou não violação direta à Constituição. Saliente-se que, hoje em dia, o STF vem admitindo até mesmo o controle concentrado-abstrato de leis de efeitos concretos, tal como se verifica com as leis orçamentárias.

Assim sendo, a depender do conteúdo da decisão administrativa proferida pelo tribunal, se for possível verificar violação direta à Constituição, sem a existência de uma norma interposta, será possível o controle via ADI.

Alternativa ECorreta. Apesar do caráter mais amplo da ADPF, que permite a ampliação do seu objeto em comparação com os demais instrumentos de controle concentrado, o STF entende que ela não é cabível para impugnar súmula vinculante daquele tribunal.

Esse posicionamento deriva do fato de que a súmula vinculante possui meios de impugnação próprios, eis que sua lei regulamentadora (11.417/06) prevê a possibilidade de revisão ou cancelamento do enunciado por iniciativa do próprio STF ou dos demais legitimados a propor a edição da súmula.

Assim sendo, o STF entende que ao tentar-se impugnar súmula vinculante por meio de APDF não estaria preenchido o caráter subsidiário da ação constitucional (art. 4º, §1º da Lei 9.882/99), ou seja, ela somente será cabível quando não existir outro instrumento apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, o que não é o caso.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

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