a) por autarquia federal para proteger direitos coletivos.
b) pela União para proteger direitos individuais homogêneos.c) por organização sindical para proteger direitos coletivos.
d) pela Defensoria Pública para proteger direitos individuais homogêneos.
e) por partido político com ou sem representação no Congresso Nacional para proteger direitos difusos.
A questão é resolvida a partir do que
dispõe o art. 5º, LXX, da Constituição, in
verbis:
" LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"
Assim, da simples
leitura, já se depreende serem falsas as alternativas “A”, “B” e “D”, tendo em
vista que autarquias, União e Defensoria Pública não constam do rol de
legitimados ativos previsto na Constituição.
Sobram as
alternativas “C” e “E”. Ora, a Constituição afirma que apenas partido político
COM REPRESENTAÇÃO NO Congresso Nacional terá legitimidade para ingressar com
mandado de segurança coletivo, razão por que a assertiva “E” está errada.
Por eliminação, a
resposta é a letra “C”.
Quanto à natureza dos
direitos que cada entidade poderá defender em juízo, faz-se necessária a
transcrição do art. 21 da Lei 12.016/09, ipsis
litteris:
“Art. 21. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário