2) (FCC - Defensor Público - DPE/MT – 2009) Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do conseqüente contrato,
(A) só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
(B) só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.
(C) depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
(D) não gera, para a Administração, obrigação de indenizar.
(E) não depende de contraditório e ampla defesa.
Gabarito: D
Comentários (Rafael de Jesus)
(A) e (B) INCORRETAs. O tratamento do tema concernente à questão é dado pelo art. 49 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”
Veja que o dispositivo legal distingue expressamente a revogação da anulação.
Ora, o enunciado se refere à anulação do procedimento licitatório, mas as alternativas A e B dispõem acerca da revogação, pois esta sim se dará “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”, que estará sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, (discricionariedade).
(C) INCORRETA. A norma é bastante clara ao estabelecer que a anulação pode-se dar de ofício ou mediante provocação de terceiros. E essa conclusão há tempos está arraigada no ordenamento jurídico brasileiro, como se vê no enunciado nº 473 da súmula do STF, ao dispor que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”.
(D) CORRETA. O §1º do supratranscrito art. 49 reza que “a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar”, mas ressalva a hipótese do parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, de modo que a Administração Pública será obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data de declaração de nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que as causas ensejadoras da anulação não sejam imputáveis ao contratado.
(E) INCORRETA. Em atenção ao inciso LV do art. 5º da CF, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como uma garantia fundamental daqueles que figuram como partes em processos administrativos, o § 3º do art. 49 dispôs que “no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
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