sexta-feira, 16 de março de 2012

Simulado 8_2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários

Seguem os comentários às questões de nosso 8º Simulado de Direito Administrativo.
Bons Estudos !!!

1) (FCC - Defensor Público - DPE/MT2009) Em relação ao sentido de serviço público que se pode extrair do regime constitucional hoje vigente no Brasil, pode-se corretamente afirmar que é um sentido
(A) unívoco, na medida em que a Constituição contém um rol expresso e taxativo dos deveres do Estado, dizendo-osserviços públicos.
(B) mais restrito do que certas formulações doutrinárias, face à dicotomia constitucional estabelecida entre serviços públicos e atividades econômicas exploradas pelo Estado.
(C) amplo, posto que as atividades estatais em geral, como regra, comportam execução por delegação, mediante concessão ou permissão.
(D) restrito, vez que apenas pode ser considerado serviço público aquele prestado diretamente pelo Estado.
(E) restrito, vez que apenas pode ser considerado serviço público aquele prestado mediante concessão ou permissão.

Gabarito: B

Comentários (Rafael de Jesus)

A questão pretende aferir a noção do candidato sobre o sentido de serviço público dispensado pela Constituição Federal. Assim, é preciso ter em mente as conceituações doutrinárias e contrapô-las ao tratamento constitucional.
É certo que a doutrina conceitua serviço público em sentido amplo ou em sentido restrito. Numa conceituação ampla, pode-se citar Hely Lopes Meirelles, que se refere a serviço público comotodo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado[1]. Veja que nessa acepção estão inclusas praticamente todas as atividades exercidas pela Administração Pública, inclusive as compreendidas dentro do poder de polícia.
A definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, procura restringir o seu alcance, ao definir serviço público comotoda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Públicoportanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo[2]. Assim, distingue-se o serviço público das atividades de fomento e intervenção e também do poder de polícia.
O texto constitucional, apesar de não conter um rol expresso e taxativo de serviços públicos, refere-se expressamente em algumas passagens a serviços obrigatoriamente públicos, como ocorre com o serviço postal e de correio aéreo (art. 21, X), de energia elétrica, de transporte ferroviário, e também os serviços de telecomunicações, sendo que estes não precisam ser exclusivamente prestados pelo Estado, comportando delegação aos particulares. Esse aspecto, entretanto, ao contrário do que denotam as alternativa C, D e E, não se relaciona a uma conceituação ampla ou restrita. Na verdade, esse aspecto subjetivo é apenas um dos elementos do conceito, e permite concluir que a gestão dos serviços públicos pode ser feita tanto diretamente pela Administração Pública ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão a particulares. A amplitude ou restrição da definição tem a ver com o elemento material da definição, que parte da ótica das atividades em si que hão de ser consideradas serviços públicos, e não de quem as desempenha[3].
Como se vê, é de uma análise sistemática da Constituição Federal que se extrai a abrangência por ela dispensado ao que se deve compreender como serviço público, sendo certo que desse tratamento estão excluídas as atividades econômicas exploradas pelo Estado. Isso porque, consoante o art. 173 da CF, o Estado somente explorará atividades econômicas em situações excepcionais, mormente quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, o que denota que as atividades econômicas são atividades privadas, e não serviços públicos. Ou seja, a exploração de atividades econômicas não é atribuição típica do Estado, cabendo-lhe apenas em caráter supletivo, quando deverá observar as normas regentes do direito privado.


[1]              MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros: 2003, p.. 319.
[2]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 650.
[3]              CF/Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

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