5) (ESAF – Analista Processual – MPU 2004)
Derrogação é
a) a aplicabilidade da norma no espaço delimitado pelas fronteiras do Estado.
b) a supressão total da norma anterior.
c) o fato de a norma atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.
d) a não-aplicabilidade da lei nova a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.
e) tornar sem efeito uma parte da norma.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
Derrogação nada mais é do que a revogação parcial de uma norma. Imaginemos que a norma “A” tem 180 artigos e que uma norma posterior “B” revogue apenas os artigo 5º e 23 da norma “A”. Nesse caso, podemos dizer que a norma “A” foi derrogada pela norma “B”, isto é, foi parcialmente revogada.
Importante não confundir derrogação com ab-rogação. Na ab-rogação, há a revogação total da norma. Assim, se a norma “B” houvesse revogado todos os 180 artigos da norma “A”, teríamos a ab-rogação da norma “A”.
Em síntese:
· Derrogação: revogação parcial;
· Ab-rogação: revogação total.
Portanto, a alternativa correta é a letra E.
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