4) (FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRT14 - 2011)
Deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos, de competência do Supremo Tribunal Federal, o
(A) Procurador-Geral da República.
(B) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(C) Presidente da República.
(D) Governador do Estado.
(E) Ministro Chefe da Casa Civil
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
Por expressa previsão constitucional (art. 103, §1º da CF), é o Procurador-Geral da República que deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF:
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
O prazo para manifestação do PGR será de 15 dias, conforme arts. 8º e 19 da Lei 9.868/99.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Atenção: mesmo quando tiver proposto a ação, o PGR deverá atuar como custus constituitionis, podendo se manifestar contrariamente ao alegado na inicial, apesar de não lhe ser permitido desistir da ação (art. 5º da lei 9.868/99).
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Apesar de não ser mencionado diretamente na questão, é mister salientar alguns aspectos da atuação do Advogado-Geral da União nas ações de inconstitucionalidade.
O art. 103, §3º da CF dispõe:
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
No controle abstrato não existem partes. A função do AGU é fornecer argumentos contrários àqueles que deram origem a ação, defendendo o ato ou texto impugnado. Como não existe réu, o AGU atuaria como uma espécie de defensor legis – uma espécie de curador da presunção de constitucionalidade das leis.
O STF tem atenuado a obrigatoriedade que o AGU tem de defender a lei impugnada, apontando exceções à obrigatoriedade de defesa:
Quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF. Não é quando a lei ou ato normativo tiver sido considerado inconstitucional, fala-se em tese jurídica. Exemplo: tese de que depois de terminado o mandato acaba o foro privilegiado – se depois vier uma lei prevendo o contrário o AGU não será obrigado a defender a sua constitucionalidade;
Quando o ato for contrário ao interesse da União. Isso porque o AGU está subordinado ao presidente da república e aí não poderia ir contra os seus interesses como governante.
Há quem critique o entendimento do STF, pois aqui o AGU age em uma outra função, de defensor da constitucionalidade e não de defensor da União, tanto que mesmo se a lei impugnada for estadual é o AGU quem será citado e não o Procurador-Geral do Estado;
Na ADI 3916 (QO) discutiu-se qual seria a consequência de O AGU não realizar a defesa. Existiria alguma sanção? Nessa questão de ordem não votaram todos os ministros, mas 4 deles entenderam que o AGU não poderia ser obrigado a defender o ato impugnado (entendimento que prevaleceu). Entretanto, é arriscado afirmar que o STF entende que o AGU não estaria obrigado a defender, mas é importante ficar atento a esta hipótese.
Por derradeiro, urge consignar que a citação do AGU é obrigatória apenas na ação direta de inconstitucionalidade por ação (e também na ADC), mas não no caso de omissão inconstitucional. Na ADO, entretanto, o relator terá a faculdade de solicitar a manifestação do AGU, conforme art. 12-E, §2º da lei 9.868/99.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
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