4)
A empresa pública federal X, que atua no setor de pesquisas petroquímicas,
necessita ampliar sua estrutura, para a construção de dois galpões industriais.
Para tanto, decide incorporar terrenos contíguos a sua atual unidade de processamento,
mediante regular processo de desapropriação.
A própria empresa pública declara
aqueles terrenos como de utilidade pública e inicia as tratativas com os
proprietários dos terrenos – que, entretanto, não aceitam o preço oferecido por
aquela entidade.
Nesse caso,
A) se o expropriante alegar urgência e
depositar a quantia arbitrada de conformidade com a lei, terá direito a imitir-se
provisoriamente na posse dos terrenos.
B) a desapropriação não poderá consumar‐se, tendo em vista que
não houve concordância dos titulares dos terrenos.
C) a desapropriação demandará a
propositura de uma ação judicial e, por não haver concordância dos
proprietários, a contestação poderá versar sobre qualquer matéria.
D) os proprietários poderão opor‐se à desapropriação, ao
fundamento de que a empresa pública não é competente para declarar um bem como
de utilidade pública.
Gabarito:
D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. Caso se tratasse de uma
desapropriação regular, essa medida seria permitida, tendo em vista o que
dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com
o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente
na posse dos bens”. Ocorre que esse processo desapropriatório possui um vício
gravíssimo, conforme exposto nos comentários à alternativa D, pelo que o
expropriante não se poderia valer de tal benefício no caso em tela.
(B) INCORRETA. De fato, a desapropriação
não poderá consumar-se, mas em função do que está exposto nos comentários à
alternativa D, e não da ausência de concordância dos titulares dos terrenos.
Com efeito, não havendo concordância quanto ao preço, ele será arbitrado
judicialmente, mediante a apresentação de laudo pericial (art. 23 do
Decreto-Lei nº 3.365/41).
(C) INCORRETA. As matérias aptas a serem
tratadas na contestação à ação de desapropriação são bem restritas, em virtude
da celeridade que se tenta imprimir a esse procedimento especial. A respeito,
preceitua o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 20. A contestação só
poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer
outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
(D) CORRETA. O enunciado da questão
consignou que a própria empresa pública declarou os terrenos como de utilidade
pública, o que constitui vício intransponível. Com efeito, a declaração de
utilidade pública é o “ato através do qual o Poder Público manifesta sua
intenção de adquirir compulsoriamente um bem determinado e o submete ao jugo de
sua força expropriatória”[1],
cujo exercício é privativo da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios[2].
Algumas leis específicas também podem conferir esse poder a certas autarquias,
mas com restrições em relação às áreas, como acontece com a ANEEL[3]
(art. 10 da Lei nº 9.074/95).
Mas às empresas públicas não é conferida
tal competência, até porque possuem natureza jurídica de direito privado,
almejando a satisfação de interesses próprios, que não se confunde com o
interesse público.
[1] MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 427.
[2] DL nº 3.365/41:
“Art. 6o A declaração de
utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador,
Interventor ou Prefeito.”
“Art. 8o O Poder Legislativo
poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao
Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”
[3]
Lei nº 9.074/95: “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de
concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.”
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