Questão 3
(Cespe –
Analista Judiciário Execução de mandados – TRT/1ª – 2008)
Em
relação aos direitos sociais disciplinados pela CF, assinale a opção correta.A) O STF entende que, enquanto não houver a regulamentação do direito de greve para os servidores públicos, é possível a aplicação, no que couber, da lei que disciplina a matéria para os empregados privados.
B) O sindicalizado aposentado tem o direito de votar, mas não pode compor chapa do seu sindicato.
C) O sindicato não tem legitimidade para defender interesses individuais da categoria em questões administrativas.
D) Segundo o STF, por construção jurisprudencial, admite-se a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, desde que representativa de categoria econômica.
E) A cobrança de contribuição sindical para custeio do sistema confederativo afasta a possibilidade de se instituir, por assembléia, contribuição da categoria de empregado.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
Alternativa A – Correta. O
direito de greve dos servidores públicos está previsto em norma constitucional
de eficácia limitada estampada no art. 37, VII, da CF/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Entretanto, até hoje não foi editada
a lei exigida para regulamentar o aludido direito. Assim sendo, o STF decidiu
sanar a omissão legislativa no julgamento do MI 708 do STF, em que firmou
entendimento no sentido de que até que seja elaborada a lei específica para o
servidor público a lei de greve que rege a esfera privada (7.783/89) será
aplicável, no que couber. Vejamos trecho da ementa desse importante julgado:
“EMENTA: MANDADO DE
INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS
DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE
INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
(...)
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO
E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição
das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve
por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF.
Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do
mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora
legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI
no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos
Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos
civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado
(Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS
VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO
JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE
ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de
greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade
das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o
tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente
relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de
controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento
grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais
seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das
modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à
modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária
específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores
públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório
para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos
constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas
que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o
STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional
atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora
legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem
constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de
ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial
(...) 4.2 Considerada
a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a
pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989
enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
(...) 6.7. Mandado de
injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados,
determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às
ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis.
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)
Alternativa B –
Incorreta. Conforme
o art. 8º., VII, da CF/88, o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais.
Alternativa C –
Incorreta. A
alternativa vai de encontro ao disposto no art. 8º., III, da CF/88:
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
Alternativa D –
Incorreta. A
previsão constitucional no sentido de que é vedada a criação de mais de uma
organização sindical na mesma base territorial abarca tanto a categoria
profissional quanto a econômica, não existindo a ressalva apresentada na alternativa,
conforme art. 8º., II, da CF/88:
II - é vedada a criação de mais de
uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
Alternativa
E – Incorreta. A
contribuição sindical fixada em lei não pode ser confundida com aquela fixada
em assembleia. A primeira é espécie de tributo, de cobrança compulsória, sendo
recolhida anualmente, paga por todos aqueles que participem de determinada
categoria econômica ou profissional. Por outro lado, a contribuição fixada em
assembleia é cobrada apenas do empregado sindicalizado, geralmente uma vez por
mês, independentemente da contribuição tributo.
Assim sendo, tendo em vista a diferença
entre as duas contribuições, a CF/88 dispõe no artigo 8º, IV:
IV - a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
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