3) (OAB –
CESPE – 2010.1)
A respeito da
vigência, aplicação, eficácia e interpretação da lei, assinale a opção correta.
A)
A derrogação torna sem efeito uma parte de determinada norma, não perdendo esta
a sua vigência.
B)
A interpretação da norma presta-se a preencher as lacunas existentes no sistema
normativo.
C)
O regime de bens obedece à lei do país em que for celebrado o casamento.
D)
Em regra, caso a lei revogadora venha a perder a vigência, restaura-se a lei
revogadora.
Gabarito: A
Comentários
(Rafael Câmara)
Alternativa
A: correta. Derrogação nada mais é do que a revogação parcial de uma norma.
Imaginemos que a norma “A” tem 180 artigos e que uma norma posterior “B”
revogue apenas os artigo 5º e 23 da norma “A”. Nesse caso, podemos dizer que a
norma “A” foi derrogada pela norma “B”, isto é, foi parcialmente revogada.
Importante
não confundir derrogação com ab-rogação. Na ab-rogação, há a revogação total da
norma. Assim, se a norma “B” houvesse revogado todos os 180 artigos da norma
“A”, teríamos a ab-rogação da norma “A”.
Em síntese:
· Derrogação:
revogação parcial;
· Ab-rogação:
revogação total.
Alternativa
B: errada. As lacunas do ordenamento jurídico são preenchidas pela integração
do Direito e não pela interpretação. A interpretação se diferencia da
integração justamente pela presença de uma lacuna no ordenamento. Assim, a
interpretação jurídica será exercida quando existe uma norma a reger o caso
submetido à análise do intérprete. Caso seja necessário preencher uma lacuna, o
aplicador do Direito deverá se socorrer às técnicas de integração (analogia,
costume, princípios gerais e equidade).
Alternativa
C: errada. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe de
maneira diversa da apresentada pela questão, conforme se verifica da redação de
seu art. 7º, § 4º:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
(...)
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Alternativa
D: errada. A regra geral é que a revogação de uma norma que revogava outra
norma não tem o efeito de retomar a vigência da norma que foi revogada. A
repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora
é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua
vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal. Vamos explicar
melhor.
Imaginem que
uma lei “A” entre em vigor e revogue uma lei anterior “B”. Nesse exemplo, caso,
posteriormente, essa nova lei “A” venha ser revogada por uma lei “C”, a lei “B”
entraria novamente em vigor? Como regra geral: não.
Se ocorresse
essa restauração da norma “B”, verificar-se-ia o fenômeno da repristinação.
Assim, a
repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra; e posteriormente a
própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que
a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto
legal.
Outro exemplo
ajudará a compreender melhor a repristinação.
Imaginem que,
em razão de significativo aumento do número de mortes devido a acidentes
automobilísticos, o Congresso Nacional aprove um novo Código de Trânsito em
2012, com regras mais duras, revogando o Código de Trânsito de 1997. Todavia,
com o decorrer dos anos, verificou-se que não houve redução do número de
acidentes fatais e que o anterior Código era muito mais eficiente do que esse
novo Código criado em 2012. Nesse contexto, os parlamentares decidem que o
anterior Código (o de 1997) deveria voltar a viger, ou seja, os parlamentares
pretendem que haja a repristinação da lei anterior que já havia sido revogada.
Assim,
indaga-se: caso os parlamentares aprovassem uma nova lei apenas para revogar o
Código de 2012, o anterior Código de Trânsito de 1997 voltaria automaticamente
a viger? Isto é, haveria repristinação do Código que fora revogado?
Como regra
não. Para que a repristinação fosse possível seria necessário que houvesse
determinação expressa nesse sentido na nova lei. Isso porque não se admite a
repristinação tácita no Brasil. Admite-se, apenas, a repristinação expressa.
Essa
conclusão se extrai do conteúdo do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do
Código Civil, in verbis:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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