4) (Defensor
Público/ RS – FCC 2011).
Incidência
dos Institutos da prescrição e da decadência na teoria das invalidades do
negócio jurídico.
(A) Segundo o
Código Civil, as nulidades, por ofenderem interesse público, podem ser arguidas
pelas partes, sendo vedado ao juiz conhecê-las de ofício em processo que verse
sobre a validade de determinado negócio jurídico.
(B) O negócio
jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual apenas as
anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais.
(C) A
invalidade do instrumento contratual induz necessariamente a invalidade do
negócio jurídico.
(D) A
decretação judicial é necessária para o reconhecimento de nulidades e
anulabilidades, pois estas espécies de vícios não têm efeito antes de julgados
por sentença.
(E)
Respeitada a intenção das partes, é cabível a manutenção do negócio jurídico no
caso de reconhecimento de invalidade parcial, a qual não o prejudicará na parte
válida se desta for separável.
Gabarito: E
Comentários
(Rafael Câmara)
A
presença de um defeito no negócio jurídico pode acarretar a sua nulidade,
anulabilidade ou inexistência, a depender da menor ou maior gravidade do vício.
O
negócio será inexistente se lhe faltar algum elemento essencial. São elementos
essenciais do negócio jurídico: agente, objeto, forma e declaração de vontade.
Dessa forma, se não houver declaração de vontade, por exemplo, o negócio será
inexistente.
Já a
nulidade e a anulabilidade do negócio se caracteriza pela falha em um dos seus
elementos essenciais, isto é, embora presentes todos os elementos essenciais à
formação do negócio jurídico, há algum defeito em um deles. Assim, se o negócio
foi celebrado, por exemplo, por agentes absolutamente incapazes, o negócio será
nulo.
Nas
lições do professor Carlos Roberto Gonçalves:
“O
negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à
sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele,
fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados
pelo agente. Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o
legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesse sociais, faculta-se
a estas, se desejarem, promover a anulação do ato. Trata-se de negócio
anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus
efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar” (Direito Civil,
Parte Geral, 17ª edição, ed. Saraiva, pág. 171).
O ato
nulo é insanável, já o anulável pode ser convalidado. O Código Civil trata de
nulidade absoluta e da relativa (também denominada de anulabilidade). Vamos
analisar cada uma das alternativas.
Alternativa
A: errada. Diferentemente das hipóteses de anulabilidade (nulidade relativa),
nas nulidades absolutas o juiz pode sim delas conhecer. Veja-se o que dispõe o
parágrafo único do artigo 168, verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Alternativa
B: errada. A questão está mal redigida. Pelo gabarito fornecido pela FCC, seria
inevitável concluir que o direito ao reconhecimento da nulidade do negócio
jurídico também se submeteria a prazo prescricional. Todavia, o direito à
invalidação se sujeita a prazo decadencial e não prescricional, porquanto se
trata de um direito potestativo. A propósito, a lição
de Agnelo Amorim Filho:
“O
autor não pleiteia do réu qualquer prestação, seja prestação de dar, de fazer
de não-fazer, de abster-se, ou de outra espécie. O que ele visa com a
propositura da ação é, apenas, criar, extinguir, ou modificar determinada
situação jurídica, e isso é feito independentemente da vontade, ou mesmo contra
a vontade da pessoa ou pessoas que ficam sujeitas ao efeito do ato. Assim, o
réu da ação, embora não fique obrigado a uma prestação, sobre uma sujeição”.
(AMORIM FILHO, Agnelo, 1997, p. 732).
Levando-se
em conta a trilogia das ações proposta por Giuseppe Chiovenda, conclui-se que a
natureza jurídica da ação de nulidade do negócio é constitutiva-negativa, eis
que visa ao exercício do direito potestativo de pedir a nulidade do negócio
jurídico, extinguindo a situação jurídica criada pelas partes.
O
Código Civil expressamente afirma que a invalidação do negócio jurídico se
submete a prazo decadencial e não prescricional, conforme se observa da redação
de seu art. 178:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
Portanto,
conclui-se que o direito de pleitear a invalidação do negócio jurídico decai em
4 anos.
Alternativa C: errada. Há
previsão legal em sentido contrário à apresentada pela questão:
Art. 183 – CC: A invalidade do instrumento não induz a
do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Alternativa
D: errada. A necessidade de reconhecimento por decisão judicial só ocorre para
as hipóteses de anulabilidade e não de nulidade absoluta.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Alternativa
E: correta. Corresponde à redação do art. 184 do CC, verbis:
Art. 184, CC –
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz
a da obrigação principal.
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