(CESPE
- 2011 - DPE-MA - Defensor Público) A respeito da sentença, assinale a opção
correta.
a)
O juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao
prolatar a sentença (emendatio libelli), desde que mediante o prévio aditamento
da denúncia e abertura de prazo para a defesa se manifestar.
b)
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação a eles
atribuída pelo órgão acusador, podendo o julgador, no momento da sentença,
corrigir a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que
não aplique pena mais grave que a contida na denúncia.
c)
É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição
jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP,
podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que
poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli.
d)
Caso as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia sejam idênticas às
consideradas na sentença condenatória, alterada apenas a tipificação dos
crimes, a hipótese é de impor as regras do instituto da mutatio libelli.
e)
Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal
não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito,
mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública.
Gabarito:
Letra E.
Para
solucionar a questão, é necessário o conhecimento preciso acerca dos institutos
da emendatio libelli e mutatio libelli, previstos, respectivamente, nos art.
383 e 384 do CPP, institutos jurídicos voltados ao princípio da correlação
entre a sentença e os fatos de acusação.
Pela
emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação
não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá, independentemente
de provocação, indicar a correta definição jurídica dos fatos. É o que dispõe o
art. 383, do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Como não há qualquer alteração
nos parâmetros fáticos, não há necessidade de contraditório. Da mesma forma,
pode ocorrer até mesmo em grau de recurso.
Pela
mutatio libelli, quando, após a instrução processual, o juiz concluir que o
fato narrado na inicial não corresponde aos fatos efetivamente provados, com
acréscimo de elemento ou circunstância não contida na acusação, deverá
determinar ao Ministério Público que emende a inicial acusatória. É o que
dispõe o art. 384 do CPP (Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.). Como no
caso, há surgimento de fato novo, é necessário o contraditório, com vistas às
partes. Além disso, tal situação não é possível em grau de recurso, sob pena de
supressão de instância.
Quantos
aos itens da questão, percebe-se o seguinte: quanto ao item A, há equívoco,
pois, na emendatio não há necessidade de aditamento nem de vista para a defesa.
Quanto ao item B, a falha está em afirmar que da emendatio não pode resultar
pena mais grave. A falha do item C está na confusão entre os conceitos de
emendatio e mutatio, sendo que o caso tratou apenas da primeira. A falha do
item D está na troca dos conceitos, visto que a situação descrita trata da
emendatio libelli. O item E está correto, posto que reflete o teor do art. 385
do CPP, in verbis: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sente4nça
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem
como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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