quinta-feira, 31 de maio de 2012

Simulado 19_2012 - Penal e Processo Penal - Comentário questão 05

Questão 05

(CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) A respeito da sentença, assinale a opção correta.

a) O juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), desde que mediante o prévio aditamento da denúncia e abertura de prazo para a defesa se manifestar.

b) O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação a eles atribuída pelo órgão acusador, podendo o julgador, no momento da sentença, corrigir a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não aplique pena mais grave que a contida na denúncia.

c) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli.

d) Caso as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia sejam idênticas às consideradas na sentença condenatória, alterada apenas a tipificação dos crimes, a hipótese é de impor as regras do instituto da mutatio libelli.

e) Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública.

Gabarito: Letra E.

Para solucionar a questão, é necessário o conhecimento preciso acerca dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, previstos, respectivamente, nos art. 383 e 384 do CPP, institutos jurídicos voltados ao princípio da correlação entre a sentença e os fatos de acusação.

Pela emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá, independentemente de provocação, indicar a correta definição jurídica dos fatos. É o que dispõe o art. 383, do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave). Como não há qualquer alteração nos parâmetros fáticos, não há necessidade de contraditório. Da mesma forma, pode ocorrer até mesmo em grau de recurso.

Pela mutatio libelli, quando, após a instrução processual, o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos efetivamente provados, com acréscimo de elemento ou circunstância não contida na acusação, deverá determinar ao Ministério Público que emende a inicial acusatória. É o que dispõe o art. 384 do CPP (Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.). Como no caso, há surgimento de fato novo, é necessário o contraditório, com vistas às partes. Além disso, tal situação não é possível em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.

Quantos aos itens da questão, percebe-se o seguinte: quanto ao item A, há equívoco, pois, na emendatio não há necessidade de aditamento nem de vista para a defesa. Quanto ao item B, a falha está em afirmar que da emendatio não pode resultar pena mais grave. A falha do item C está na confusão entre os conceitos de emendatio e mutatio, sendo que o caso tratou apenas da primeira. A falha do item D está na troca dos conceitos, visto que a situação descrita trata da emendatio libelli. O item E está correto, posto que reflete o teor do art. 385 do CPP, in verbis: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sente4nça condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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