2) (OAB –
CESPE - 2010.1)
Acerca do
direito de família, assinale a opção correta.
A)
O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a
partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente.
B)
A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do
casamento.
C)
O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
D)
É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.
Gabarito:
Anulada
Comentários
(Rafael Câmara)
Alternativa
A: errada. Para ter efeitos civis, o casamento religioso deverá ser registrado
em cartório. Todavia, os efeitos do casamento são produzidos desde a data de
sua celebração e não da data do registro. É o que dispõe o art. 1.515 do CC:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Alternativa
B: errada. O impedimento matrimonial se caracteriza pela ausência de requisitos
para o casamento; é um obstáculo legal à validade do matrimônio ou a produção
de algum dos seus efeitos. Os impedimentos podem ser classificados como
dirimentes ou como impedientes. Os impedimentos dirimentes acarretam a
invalidade do casamento; já os impedimentos impedientes ensejam outras espécies
de sanções ao infrator que não a invalidação, como restrições patrimoniais, por
exemplo.
Os
impedimentos dirimentes podem ser públicos ou privados. Os públicos também são
chamados de impedimentos absolutos: podem ser alegados por qualquer pessoa,
pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz. Já os impedimentos dirimentes
privados somente são oponíveis por determinadas pessoas e têm como efeito a
anulabilidade.
Em síntese,
podemos assim apresentar a classificação dos impedimentos:
1. Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos;
2. Impedimentos dirimentes privados ou relativos;
3.
Impedimentos impedientes.
Os
impedimentos dirimentes absolutos estão elencados no art. 1521 do CC:
Dos Impedimentos
I - os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III -
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV -
os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII -
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
Art.
1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo
único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de
algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Percebam que
a presença de impedimentos dirimentes absolutos acarretam a invalidade do
casamento e não a sua ineficácia, daí o erro da alternativa.
Os
impedimento dirimentes privados são os elencados no art. 1550 do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para
casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de
modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a
invalidade do mandato judicialmente decretada.
Por fim, os
impedimento impedientes estão previstos no art. 1523 do CC:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da
viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes
solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,
ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Como se vê,
os impedimentos impedientes configuram, na verdade, hipóteses de casamento
válido, mas com restrições patrimoniais.
Alternativa
C: correta. Casamento putativo, segundo Caio Mário DA SILVA PEREIRA "é
o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de
válido, em atenção à boa-fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele
consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um
deles, acreditam válido ao contraí-lo".
O casamento
putativo está expressamente previsto no Código Civil, em seu artigo 1.561, verbis:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Para que se
possa falar em casamento putativo, necessário é que tenha existido casamento.
Daí não se poder falar da putatividade do casamento em se referindo ao
casamento inexistente. Portanto, a putatividade do casamento se restringe aos
casos de nulidade e de anulabilidade do matrimônio.
Alternativa
D: correta. Essa questão gerou muita polêmica. Inicialmente, o Cespe a
considerou errada. Todavia, no gabarito definitivo, reconheceu que a afirmação
era verdadeira e anulou a questão, pois havia duas alternativas corretas.
Pois bem,
conforme já lecionamos em simulados anteriores, a invalidade se subdivide em
nulidade e anulabilidade.
O art. 1.550,
III, do Código Civil considera anulável o casamento por vício de vontade e o
art. 1.558 estabelece que é anulável o casamento em virtude de coação.
Portanto, há que se concluir que a coação é causa que invalida o casamento.
Veja-se o que dispõem os artigos 1550 e 1558 do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para
casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de
modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a
invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de
coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a
saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
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