sexta-feira, 1 de junho de 2012

Simulado 18/2012 - Direito Administrativo - Questão 5 - Comentários


5) O Município Y promove o tombamento de um antigo bonde, já desativado, pertencente a um colecionador particular. Nesse caso,
A) o proprietário pode insurgirse contra o ato do tombamento, uma vez que se trata de um bem móvel.
B) o proprietário fica impedido de alienar o bem, mas pode propor ação visando a compelir o Município a desapropriar o bem, mediante remuneração.
C) o proprietário poderá alienar livremente o bem tombado, desde que o adquirente se comprometa a conserválo, de conformidade com o ato de tombamento.
D) o proprietário do bem, mesmo diante do tombamento promovido pelo Município, poderá graválo com o penhor.

Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

(A) INCORRETA. O tombamento consiste em uma forma de intervenção do Estado na propriedade destinada à preservação do patrimônio cultural. É o que se extrai do § 1º do art. 216 da CF: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
O tombamento incide tanto sobre bens móveis quanto imóveis, como se extrai do art. 1º do Decreto-Lei nº 25/37, que considera bens móveis e imóveis como aptos a constituírem o patrimônio histórico e artístico nacional. Mas não é essa característica que possibilita ao proprietário insurgir-se contra o ato de tombamento. A rigor, quer se trate de bem móvel ou imóvel, o proprietário poderá questionar o tombamento feito de forma compulsória, haja vista que isso interfere no exercício do seu poder de proprietário. Para tanto, poderá utilizar-se as vias administrativas ou judiciais, tentando demonstrar, por exemplo, a desnecessidade de proteção especial ao bem, ou ainda algum vício de finalidade, como ocorreria se o administrador usasse o ato de tombamento para perseguição pessoal.
(B) INCORRETA. O tombamento gera diversos efeitos tendentes à preservação do bem, podendo-se citar o dever de conservação, o direito de preferência de compra pela Administração Pública e as medidas especiais para a alienação. Não há, por certo, qualquer proibição à alienação do bem, mas o tombamento não se extinguirá pela transferência da propriedade, constituindo dever do adquirente levar a escritura pública ou termo de contrato ao Registro de Imóveis para a devida anotação, conforme preceitua o §1º do art. 13 do Decreto-Lei nº 25/37: “No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis”.
(C) INCORRETA. A alienação não poderá ser exercida livremente, pois, como mencionado acima, há que ser observado o direito de preferência estabelecido na lei, devendo antes ser notificada a União, o Estado e o Município para que manifestem interesse em adquirir o bem. Se isso não for feito, o negócio será considerado nulo, possibilitando o sequestro do bem e a imposição de multa aos negociantes:
“Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
        § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
        § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
        § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
        § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
        § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
        § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.”
(D) CORRETA. De fato, o tombamento não impede o proprietário de gravar livremente o bem por meio de penhor, anticrese ou hipoteca, como consta no supratranscrito art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 25/37: “O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário