Prezados leitores,
seguem os comentários do simulado 13_2012 - Direito Civil. Pedimos desculpas pelo atraso.
Bons Estudos !!!
1) (OAB –
Cespe – 2010.1)
Assinale a
opção correta com relação à responsabilidade civil.
A)
O dano deve ser certo, por essa razão não é possível a indenização por dano
eventual, decorrente da perda de uma chance.
B)
Tratando-se de responsabilidade subjetiva contratual, a responsabilidade do
agente pode subsistir mesmo nos casos de força maior e de caso fortuito, desde
que a lei não coíba a sua previsão.
C)
De acordo com o regime da responsabilidade civil traçado no Código Civil
brasileiro, inexistem causas excludentes da responsabilidade civil objetiva.
D)
A extinção da punibilidade criminal sempre obsta a propositura da ação civil
indenizatória.
Gabarito: B
Comentários
(Rafael Câmara)
Alternativa A: errada. A
jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a
indenização decorrente da perda de uma chance é sim compatível com o
ordenamento jurídico brasileiro. A perda de uma chance nada mais é do que a
perda de uma oportunidade de se alcançar um resultado útil. Vejamos o que
ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho:
Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da
conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um
benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou
militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença
desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. (Programa de Responsabilidade Civil. 8.
ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 74/75).
O STJ, no REsp 788459/BA, julgou interessante
caso que bem retratava hipótese de perda de uma chance. O caso se referia ao
programa Show do Milhão, apresentado por Sílvio Santos.
Conforme
narra o professor Raimundo Simão de Melo: O participante teria que responder a
uma série de perguntas e, a cada resposta certa na seqüência, aumentava o
montante do prêmio, até chegar à penúltima pergunta, para atingir o valor de R$
500.000,00. Em seguida, seria feita a pergunta do milhão, a qual, se respondida
corretamente, daria ao candidato o direito de receber o prêmio máximo de um
milhão de reais. Se respondesse incorretamente, o candidato perderia tudo que
conquistou até então, ou seja, os R$ 500.000,00. E se o candidato preferisse
não responder à pergunta do milhão, receberia o prêmio acumulado, de meio
milhão de reais.
No caso julgado pelo o STJ, a
candidata, autora da ação, chegou à pergunta do milhão, no entanto, achou por
bem não respondê-la, por entender que não existia resposta correta.
Perguntava-se qual percentual do território brasileiro a Constituição Federal
reconhece aos índios, dando-se como possíveis respostas 22%, 2%, 4% ou 10%.
Considerando
que nenhuma dessas respostas encontrava guarida no artigo 231 da Constituição
Federal, a candidata ajuizou ação pleiteando exatamente o valor de R$ 500.000,
que, segundo ela, deixara de ganhar em razão da questão erroneamente formulada
pelo réu. Percebam que a candidata já havia ganhado R$ 500.000,00 referente à
penúltima pergunta, mas estava pleiteando os outros R$ 500.000,00 que
completariam um milhão.
A sentença de
primeira instância acolheu a teoria da responsabilidade civil pela perda da
chance e concedeu o pedido de R$ 500.000,00. Embora aplicando a referida
teoria, o juiz de primeiro grau fixou equivocadamente a indenização, pois levou
em conta não a possibilidade de a autora acertar a resposta da pergunta e
ganhar o prêmio total, mas, a própria chance, ou seja, o resultado esperado.
Contudo, o
valor da indenização não poderia ser o prêmio perdido, uma vez que não se
poderia afirmar que a autora realmente acertaria a resposta, se a pergunta
tivesse sido formulada corretamente. Por isso, a indenização a ser fixada
deveria ser inferior ao montante final que a autora receberia, se exitosa.
O STJ, que apreciou o Recurso
Especial do réu, aplicou a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma
chance, mas acolheu em parte o inconformismo do réu, entendendo que as chances
matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se
formulada a questão corretamente, eram de 25%. Assim, reduziu a condenação para
R$ 125.000,00.
Ao analisar o instituto, chega-se a
algumas conclusões: (1) não se indeniza a vantagem perdida, mas sim a perda da
possibilidade de se conseguir tal vantagem; (2) o termo chance significa uma
possibilidade ou probabilidade de resultado favorável; e (3) a indenização da
chance perdida não afasta a certeza do dano, tendo em vista que a possibilidade
perdida era existente; perdida a chance o dano é certo.
Alternativa
B: correta. Vide comentários à alternativa “C”.
Alternativa
C: errada. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A
contratual decorre do não cumprimento de um negócio jurídico. Já na
responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, o dever de
indenizar decorre de um vínculo legal e não contratual. Em outras palavras, o
vínculo que une as partes na responsabilidade contratual é o negócio jurídico;
na extracontratual, esse vínculo é a lei.
Assim, se o fornecedor
deixar de entregar a mercadoria que foi vendida, haverá responsabilidade
contratual. Mas se a hipótese for um acidente de trânsito, a responsabilidade
civil será extracontratual, devendo o causador do dano indenizar os prejuízos
provocados por sua culpa.
A responsabilidade civil está ligada à ideia de reparação a um dano
causado. Os pressupostos da responsabilidade civil são: a ação ou omissão do
agente; nexo de causalidade e dano. Nas hipóteses de responsabilidade
subjetiva, necessária se faz a presença de um outro pressuposto: culpa ou dolo
do agente.
No
ordenamento jurídico brasileiro, há sim hipóteses de excludentes da
responsabilidade civil. Via de regra, as excludentes rompem o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano, afastando, assim, o dever de indenizar. Podemos
destacar as seguintes hipóteses de excludentes da responsabilidade civil:
- estado de necessidade;
- legítima defesa;
- exercício regular do direito e estrito cumprimento
do dever legal;
- caso fortuito e força maior;
- culpa exclusiva da vítima;
- fato de terceiro;
- cláusula de não indenizar.
Na hipótese
de responsabilidade contratual, como o vínculo das partes decorre de um negócio
jurídico, é perfeitamente possível serem acordadas as consequências oriundas
dessas excludentes. Assim, no acordo a ser celebrado, a partes podem estipular
a manutenção da responsabilidade civil mesmo no caso de ocorrência de uma das
excludentes. Aqui, incide o princípio da liberdade da vontade, a autorizar a
presença de cláusula no contrato que mantenha o dever de indenizar mesmo nos
casos de caso fortuito ou força maior, por exemplo.
É exatamente a interpretação que se dá ao art.
393 do Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Alternativa
D: errada. A regra geral é a da independência entre as esferas civil, penal e
administrativa. Assim, é perfeitamente possível o agente ser condenado
cumulativamente nessas três esferas. Logo, a extinção da punibilidade criminal,
via de regra, não obsta a propositura da ação civil indenizatória
Nesse particular, cumpre esclarecer que o princípio da independência das
instâncias não é absoluto: há algumas hipóteses em que o resultado na esfera
penal produzirá efeitos nas esferas civil e administrativa. Nesse rumo, o
agente não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for
absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria.
Percebam que
a sentença criminal deverá concluir que o fato não existiu ou que o réu não foi
o causador do evento. Caso a sentença absolva o réu por falta de provas, a
decisão do juiz penal não interferirá nas esferas civil ou administrativa.
É o que
dispõe o art. 935 do CC:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Veja-se, ainda, a redação dos
artigos 66 e 67 do CPP:
Código de Processo Penal:
Art. 66. Não obstante a
sentença absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato. (grifos nossos)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura
da ação civil:
I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime.
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