domingo, 27 de maio de 2012

Simulado 13_2012 - Civil - Questão 1 - Comentários


Prezados leitores, 
seguem os comentários do simulado 13_2012 - Direito Civil. Pedimos desculpas pelo atraso.
Bons Estudos !!!


1) (OAB – Cespe – 2010.1)
Assinale a opção correta com relação à responsabilidade civil.
A)     O dano deve ser certo, por essa razão não é possível a indenização por dano eventual, decorrente da perda de uma chance.
B)     Tratando-se de responsabilidade subjetiva contratual, a responsabilidade do agente pode subsistir mesmo nos casos de força maior e de caso fortuito, desde que a lei não coíba a sua previsão.
C)     De acordo com o regime da responsabilidade civil traçado no Código Civil brasileiro, inexistem causas excludentes da responsabilidade civil objetiva.
D)     A extinção da punibilidade criminal sempre obsta a propositura da ação civil indenizatória.

Gabarito: B

Comentários (Rafael Câmara)

            Alternativa A: errada. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a indenização decorrente da perda de uma chance é sim compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. A perda de uma chance nada mais é do que a perda de uma oportunidade de se alcançar um resultado útil. Vejamos o que ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho:

Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 74/75).

            O STJ, no REsp 788459/BA, julgou interessante caso que bem retratava hipótese de perda de uma chance. O caso se referia ao programa Show do Milhão, apresentado por Sílvio Santos.
Conforme narra o professor Raimundo Simão de Melo: O participante teria que responder a uma série de perguntas e, a cada resposta certa na seqüência, aumentava o montante do prêmio, até chegar à penúltima pergunta, para atingir o valor de R$ 500.000,00. Em seguida, seria feita a pergunta do milhão, a qual, se respondida corretamente, daria ao candidato o direito de receber o prêmio máximo de um milhão de reais. Se respondesse incorretamente, o candidato perderia tudo que conquistou até então, ou seja, os R$ 500.000,00. E se o candidato preferisse não responder à pergunta do milhão, receberia o prêmio acumulado, de meio milhão de reais.
            No caso julgado pelo o STJ, a candidata, autora da ação, chegou à pergunta do milhão, no entanto, achou por bem não respondê-la, por entender que não existia resposta correta. Perguntava-se qual percentual do território brasileiro a Constituição Federal reconhece aos índios, dando-se como possíveis respostas 22%, 2%, 4% ou 10%.
Considerando que nenhuma dessas respostas encontrava guarida no artigo 231 da Constituição Federal, a candidata ajuizou ação pleiteando exatamente o valor de R$ 500.000, que, segundo ela, deixara de ganhar em razão da questão erroneamente formulada pelo réu. Percebam que a candidata já havia ganhado R$ 500.000,00 referente à penúltima pergunta, mas estava pleiteando os outros R$ 500.000,00 que completariam um milhão.
A sentença de primeira instância acolheu a teoria da responsabilidade civil pela perda da chance e concedeu o pedido de R$ 500.000,00. Embora aplicando a referida teoria, o juiz de primeiro grau fixou equivocadamente a indenização, pois levou em conta não a possibilidade de a autora acertar a resposta da pergunta e ganhar o prêmio total, mas, a própria chance, ou seja, o resultado esperado.
Contudo, o valor da indenização não poderia ser o prêmio perdido, uma vez que não se poderia afirmar que a autora realmente acertaria a resposta, se a pergunta tivesse sido formulada corretamente. Por isso, a indenização a ser fixada deveria ser inferior ao montante final que a autora receberia, se exitosa.
            O STJ, que apreciou o Recurso Especial do réu, aplicou a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, mas acolheu em parte o inconformismo do réu, entendendo que as chances matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se formulada a questão corretamente, eram de 25%. Assim, reduziu a condenação para R$ 125.000,00.
            Ao analisar o instituto, chega-se a algumas conclusões: (1) não se indeniza a vantagem perdida, mas sim a perda da possibilidade de se conseguir tal vantagem; (2) o termo chance significa uma possibilidade ou probabilidade de resultado favorável; e (3) a indenização da chance perdida não afasta a certeza do dano, tendo em vista que a possibilidade perdida era existente; perdida a chance o dano é certo.

Alternativa B: correta. Vide comentários à alternativa “C”.

Alternativa C: errada. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A contratual decorre do não cumprimento de um negócio jurídico. Já na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, o dever de indenizar decorre de um vínculo legal e não contratual. Em outras palavras, o vínculo que une as partes na responsabilidade contratual é o negócio jurídico; na extracontratual, esse vínculo é a lei.
Assim, se o fornecedor deixar de entregar a mercadoria que foi vendida, haverá responsabilidade contratual. Mas se a hipótese for um acidente de trânsito, a responsabilidade civil será extracontratual, devendo o causador do dano indenizar os prejuízos provocados por sua culpa.
A responsabilidade civil está ligada à ideia de reparação a um dano causado. Os pressupostos da responsabilidade civil são: a ação ou omissão do agente; nexo de causalidade e dano. Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, necessária se faz a presença de um outro pressuposto: culpa ou dolo do agente.
No ordenamento jurídico brasileiro, há sim hipóteses de excludentes da responsabilidade civil. Via de regra, as excludentes rompem o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, afastando, assim, o dever de indenizar. Podemos destacar as seguintes hipóteses de excludentes da responsabilidade civil:
- estado de necessidade;
- legítima defesa;
- exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal;
- caso fortuito e força maior;
- culpa exclusiva da vítima;
- fato de terceiro;
- cláusula de não indenizar.
Na hipótese de responsabilidade contratual, como o vínculo das partes decorre de um negócio jurídico, é perfeitamente possível serem acordadas as consequências oriundas dessas excludentes. Assim, no acordo a ser celebrado, a partes podem estipular a manutenção da responsabilidade civil mesmo no caso de ocorrência de uma das excludentes. Aqui, incide o princípio da liberdade da vontade, a autorizar a presença de cláusula no contrato que mantenha o dever de indenizar mesmo nos casos de caso fortuito ou força maior, por exemplo.
 É exatamente a interpretação que se dá ao art. 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Alternativa D: errada. A regra geral é a da independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Assim, é perfeitamente possível o agente ser condenado cumulativamente nessas três esferas. Logo, a extinção da punibilidade criminal, via de regra, não obsta a propositura da ação civil indenizatória
Nesse particular, cumpre esclarecer que o princípio da independência das instâncias não é absoluto: há algumas hipóteses em que o resultado na esfera penal produzirá efeitos nas esferas civil e administrativa. Nesse rumo, o agente não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria.
Percebam que a sentença criminal deverá concluir que o fato não existiu ou que o réu não foi o causador do evento. Caso a sentença absolva o réu por falta de provas, a decisão do juiz penal não interferirá nas esferas civil ou administrativa.
É o que dispõe o art. 935 do CC:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Veja-se, ainda, a redação dos artigos 66 e 67 do CPP:
Código de Processo Penal:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (grifos nossos)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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