(Advogado –
Detran/ES – Cespe – 2010)
Em relação
aos fatos jurídicos, à teoria da imprevisão e aos contratos, julgue os itens a
seguir.
5) Conforme
pacífica jurisprudência do STJ, mostra-se razoável o entendimento de que a
inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a
possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, com
fundamento na teoria da imprevisão.
Errado.
Comentários
(Rafael Câmara)
Reconhece-se,
modernamente, a teoria da imprevisão, que admite, imanente em todos os
contratos, a cláusula rebus sic stantibus (das coisas como estão,
estando assim as coisas). Dessa forma, se houver rompimento do equilíbrio
contratual em decorrência de fato superveniente imprevisível ou previsível,
porém de consequências incalculáveis, o contrato deve ser revisto, a fim de
restabelecer o equilíbrio que fora rompido.
Portanto,
apenas fato superveniente não conhecido pelas partes enseja a revisão contratual.
Chama-se de álea o risco de prejuízo subjacente ao contrato. A álea pode ser
ordinária ou extraordinária.
A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento
e que devem ser suportados pelas partes do contrato. Não enseja revisão
contratual com base na teria da imprevisão, pois esse tipo de risco já é
conhecido.
Já a álea extraordinária corresponde a onerações imprevisíveis que
desequilibram o contrato. Apenas a álea extraordinária justifica a incidência
da teoria da imprevisão para revisar o contrato.
Para responder à questão, impende analisar se a inflação se caracteriza
álea ordinária ou extraordinária. Sobre o tema, o STJ, ao apreciar o Resp
744.446/DF, entendeu que a inflação superveniente, ante a realidade brasileira,
não poderia ser fato desconhecido das partes, tratando-se, pois, de álea
ordinária. Assim, caberia ao contratante ter se precavido dos efeitos da
inflação quando da celebração do contrato, pois lhe era perfeitamente possível
antever que os preços do mercado não se seriam os mesmos ao passar dos anos. Vejamos
o teor do julgado:
LICITAÇÃO. CONTRATO.
PREJUÍZOS SOFRIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.
Trata-se de recurso em que se discute a
aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser
irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo
Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não
se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no
Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na
equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste
Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores
imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui
álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria
da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia
beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com
cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por
terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram
valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
17/4/2008.
Para se protegerem da inflação, os
contratos celebrado no Brasil, normalmente, contêm cláusula de reajuste
automático de acordo com o índice de inflação escolhido pelas partes. É muito
comum, por exemplo, que nos contratos de aluguel seja previsto o índice IGPM
para reajuste dos valores a cada ano. Caso não haja tal previsão, as partes não
podem se socorrer da teoria da imprevisão para revisar as cláusulas contratuais
atingidas pela inflação.
6) A
indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou
comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.
Correto.
Comentários
(Rafael Câmara)
Essa questão
corresponde ao teor do enunciado nº 403 da Súmula do STJ, verbis:
Prova
do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos
ou Comerciais.
Independe de prova do
prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais.
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