quinta-feira, 8 de março de 2012

Simulado 7_2012 – Direito Administrativo- Questão 1 – Comentários


1 - (Defensor Público/MA – CESPE 2011)

O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida. Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

A) concessão de uso.
B) limitação administrativa.
C) servidão administrativa.
D) ocupação temporária.
E) desapropriação indireta.
Resposta C
Trata a questão de hipótese típica de intervenção do Estado na propriedade, identificada como servidão administrativa.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, existem duas modalidades de intervenção: a supressiva e a restritiva. A primeira “é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei”. É o caso da desapropriação. Já a intervenção restritiva “é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono”. É o caso das demais modalidades de intervenção.
O caso em análise se reveste das características de servidão, pois esta “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.
É preciso lembrar que um Município não pode instituir servidão de bens dos Estados ou da União. Assim como não podem os Estados com relação aos bens da União. Porém a recíproca não é verdadeira. Entes federados “maiores” podem instituir servidão dos “menores” desde que com autorização legislativa (art. 2º, §2º, DL 3365/41) – o que, aliás, é motivo de longos debates a respeito de sua constitucionalidade por possivelmente afrontar o princípio federativo.
Pode se formar de duas formas: por acordo ou por sentença judicial.
Em regra é permanente, extinguindo-se apenas se o bem gravado desaparecer, se o mesmo for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor de quem foi instituída ou se ficar assente o desinteresse do Estado em continuar utilizando-a.
Normalmente não gera indenização se ela não gerar prejuízo ao proprietário, porém é possível se este provar o contrário – é seu o ônus da prova.
Dito isto, vale a pena lembrar algumas linhas gerais das demais alternativas:
A ocupação temporária é aquela pela qual “o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos”.
As limitações administrativas “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”.
A desapropriação indireta “é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”.
Por último, a concessão de uso sequer é hipótese de intervenção do Estado na propriedade privada. Em verdade, “é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.

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