1 - (Defensor
Público/MA – CESPE 2011)
O poder público
comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer
postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a
um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida. Nessa
situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,
A) concessão de
uso.
B) limitação
administrativa.
C) servidão
administrativa.
D) ocupação
temporária.
E) desapropriação
indireta.
Resposta C
Trata a questão de
hipótese típica de intervenção do Estado na propriedade, identificada como
servidão administrativa.
Segundo José dos
Santos Carvalho Filho, existem duas modalidades de intervenção: a supressiva e
a restritiva. A primeira “é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia
que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a
propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em
lei”. É o caso da desapropriação. Já a intervenção restritiva “é aquela em que
o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no
entanto, retirá-la de seu dono”. É o caso das demais modalidades de
intervenção.
O caso em análise
se reveste das características de servidão, pois esta “é o direito real público
que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a
execução de obras e serviços de interesse coletivo”.
É preciso lembrar
que um Município não pode instituir servidão de bens dos Estados ou da União.
Assim como não podem os Estados com relação aos bens da União. Porém a
recíproca não é verdadeira. Entes federados “maiores” podem instituir servidão
dos “menores” desde que com autorização legislativa (art. 2º, §2º, DL 3365/41)
– o que, aliás, é motivo de longos debates a respeito de sua
constitucionalidade por possivelmente afrontar o princípio federativo.
Pode se formar de
duas formas: por acordo ou por sentença judicial.
Em regra é
permanente, extinguindo-se apenas se o bem gravado desaparecer, se o mesmo for
incorporado ao patrimônio da pessoa em favor de quem foi instituída ou se ficar
assente o desinteresse do Estado em continuar utilizando-a.
Normalmente não
gera indenização se ela não gerar prejuízo ao proprietário, porém é possível se
este provar o contrário – é seu o ônus da prova.
Dito isto, vale a
pena lembrar algumas linhas gerais das demais alternativas:
A ocupação
temporária é aquela pela qual “o Poder Público usa transitoriamente imóveis
privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos”.
As limitações
administrativas “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder
Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função
social”.
A desapropriação
indireta “é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem
particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização
prévia”.
Por último, a
concessão de uso sequer é hipótese de intervenção do Estado na propriedade
privada. Em verdade, “é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente
do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário