quinta-feira, 8 de março de 2012

Simulado 7_2012 – Direito Administrativo- Questão 4 – Comentários


4 – (Analista de Controle Externo do TCE/AP – FCC)
O Estado adquiriu imóvel em procedimento judicial (adjudicação em execução fiscal) e, não havendo interesse em destiná-lo ao serviço público, decidiu aliená-lo onerosamente. Para isso, com base na Lei de licitações,

A) está dispensado de realizar procedimento licitatório, bastando a avaliação prévia do imóvel e a sua alienação por valor compatível com os praticados no mercado.
B) está obrigado a instaurar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, não sendo necessária autorização legislativa, já que o imóvel não foi afetado ao serviço público.
C) deverá obter autorização legislativa para alienação do imóvel, realizar avaliação prévia e instaurar procedimento licitatório na modalidade pregão.
D) deverá realizar avaliação prévia e procedimento licitatório, que pode adotar a modalidade leilão.
E) está dispensado da realização do procedimento licitatório e da obtenção de autorização legislativa, exceto se o imóvel já estiver incorporado ao patrimônio público.

Resposta D
A alienação de bens públicos deve estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo necessária a sua avaliação para a apuração do valor correto do mesmo. Aliás, como regra geral, “quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência” (art. 17, I, da Lei 8666/93).
Deve-se, portanto, utilizar como regra a modalidade de licitação concorrência para as alienações de bens imóveis, sendo esta dispensada em situações específicas e numerus clausus como as alíneas do inciso I do art. 17; e § 2o:
“a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;”
Art. 17, §2º. “A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares)”
Aliás, nesta última hipótese (Art. 17, §2º, II), é dispensada até mesmo a autorização legislativa, porém seguida de algumas outras condicionantes (§2º-A do mesmo artigo).
Em seguida, a modalidade de concorrência também pode ser substituída pelo leilão na situação do art. 19. Vejamos:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”
Dito isto, percebemos que o caso em análise não está compatível com as hipóteses legais de dispensa de licitação, razão pela qual a letra A está errada.
A letra B também está dissonante da lei, pois não será necessária a modalidade de concorrência conforme o disposto no art. 19 supra-referido. Ademais, lembre-se que a autorização é regra e sua dispensa a exceção.
A letra C fala na modalidade pregão. Ora, as modalidades possíveis são somente a concorrência ou, eventual e excepcionalmente, o leilão ou dispensa de licitação.
A letra E se equivoca ao dispensar licitação. Vê-se, contudo, que a mesma será necessária, podendo ser utilizado o leilão.
Assim, a alternativa correta é a letra D por expressa disposição legal. (art. 19 transcrito acima).

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