4 – (Analista de
Controle Externo do TCE/AP – FCC)
O Estado adquiriu
imóvel em procedimento judicial (adjudicação em execução fiscal) e, não havendo
interesse em destiná-lo ao serviço público, decidiu aliená-lo onerosamente. Para
isso, com base na Lei de licitações,
A) está dispensado
de realizar procedimento licitatório, bastando a avaliação prévia do imóvel e a
sua alienação por valor compatível com os praticados no mercado.
B) está obrigado a
instaurar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, não sendo
necessária autorização legislativa, já que o imóvel não foi afetado ao serviço
público.
C) deverá obter
autorização legislativa para alienação do imóvel, realizar avaliação prévia e
instaurar procedimento licitatório na modalidade pregão.
D) deverá realizar
avaliação prévia e procedimento licitatório, que pode adotar a modalidade
leilão.
E) está dispensado
da realização do procedimento licitatório e da obtenção de autorização
legislativa, exceto se o imóvel já estiver incorporado ao patrimônio público.
Resposta D
A alienação
de bens públicos deve estar subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, sendo necessária a sua avaliação para a apuração do
valor correto do mesmo. Aliás, como regra geral, “quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência”
(art. 17, I, da Lei 8666/93).
Deve-se,
portanto, utilizar como regra a modalidade de licitação concorrência para as
alienações de bens imóveis, sendo esta dispensada em situações específicas e numerus clausus como as alíneas do
inciso I do art. 17; e § 2o:
“a)
dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i;
d)
investidura;
f) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de
posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383,
de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite
de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;”
Art.
17, §2º. “A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de
direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I
- a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada
na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze)
módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares)”
Aliás, nesta última hipótese (Art. 17, §2º, II), é
dispensada até mesmo a autorização legislativa, porém seguida de algumas outras
condicionantes (§2º-A do mesmo artigo).
Em seguida, a modalidade de concorrência também pode ser
substituída pelo leilão na situação do art. 19. Vejamos:
“Art.
19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I
- avaliação dos bens alienáveis;
II
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
Dito isto, percebemos que o caso em análise não está compatível
com as hipóteses legais de dispensa de licitação, razão pela qual a letra A
está errada.
A letra B também está dissonante da lei, pois não será necessária
a modalidade de concorrência conforme o disposto no art. 19 supra-referido.
Ademais, lembre-se que a autorização é regra e sua dispensa a exceção.
A letra C fala na modalidade pregão. Ora, as modalidades possíveis
são somente a concorrência ou, eventual e excepcionalmente, o leilão ou
dispensa de licitação.
A letra E se equivoca ao dispensar licitação. Vê-se, contudo, que
a mesma será necessária, podendo ser utilizado o leilão.
Assim, a alternativa correta é a letra D por expressa disposição
legal. (art. 19 transcrito acima).
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