(04. FCC –
Juiz Substituto TJ/PE – 2011) No Direito brasileiro vigora a seguinte regra
sobre a repristinação da lei:
[Preliminar] Inicialmente, destaca-se que a questão é
bastante interessante por trazer os principais temas da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, tema bastante
frequente em provas dos mais diversos concursos públicos.
[Atenção] A questão tem uma sutileza que deve ser bem
destacada. Conquanto todas as alternativas estejam absolutamente corretas, a única alternativa que trata especificamente
da regra da repristinação da lei é
a alternativa D.
(A) não se
destinando a vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou
revogue.
[Verdadeiro] Como se sabe, é o artigo 2º da LICC que
trata da vigência temporal da
norma, destacando que, não temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos,
tendo força vinculante até sua revogação por outra. Assim, a doutrina define
que está sedimentado o princípio da
continuidade da Lei.
Art.
2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
Desde artigo, admite-se também que norma pode ter
vigência temporária, pelo simples fato de já ter fixado o tempo de sua duração,
contendo um limite para a sua eficácia.
(B) se, antes
de entrar em vigor, ocorrer nova publicação da lei, destinada a correção, o
prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação.
[Verdadeiro] É exatamente o que estabelece o artigo
1º, §3º da LICC. Assim, se durante a vacatio
legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros
substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido,
ensejando nova publicação, o prazo
mencionado para a sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias
e 3 meses começam a correr da nova
publicação, portanto, o nova vacatio
iniciar-se-á a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido.
Artigo
1º, §3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu
texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação.
(C) as
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
[Verdadeiro] É precisamente o que estabelece o artigo
1º, §4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, as emendas ou correções da
lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova, a cujo começo de
obrigatoriedade se aplica o princípio geral da vacatio legis.
Artigo
1º, §4º da LICC: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
[Verdadeiro] Como se sabe, pelo artigo 2º, §3º da
LICC, a lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito repristinatório
sobre a velha norma extinta, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei
a esse respeito. Perceba que esse dispositivo legal contém, na verdade, duas
normas: 1) proibição da repristinação, significando que a antiga lei não se
revalidará pelo aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui a
vigência da que ela revogou; 2) possibilidade de restauração ex nunc da antiga lei, quando a norma
revogadora tiver perdido a vigência, desde que haja disposição expressa neste
sentido.
Artigo
2º, §3º da LICC: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assim, conclui-se que não há no Direito Brasileiro,
salvo expressa disposição legal em contrário, efeito repristinatório das leis,
não se restaurando os efeitos da primeira lei revogada, em razão da revogação
da lei revogadora. Em outras palavras, quando revogada uma lei por outra,
sobrevindo nova revogação desta segunda lei, não se restauram os efeitos
daquela primeira, salvo expressa previsão em contrário. Exemplificando, se a Lei
1 é revogada pela Lei 2 e, logo em seguida, vem a Lei 3 e revoga a Lei 2, não
se restauram os efeitos da Lei 1, salvo expressa previsão legal.
(E) a lei
nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
[Verdadeiro] Completando o tratamento da matéria, a
banca examinadora da Fundação Carlos Chagas exige do candidato o conhecimento
do artigo 2º, §2º da LICC.
Artigo
2º, §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Comentando o artigo, Maria Helena Diniz sintetiza
afirmando que “(...) Podem ocorrer conflitos
normativos. Se forem aparentes, os critérios normativos para
solucioná-los são: o hierárquico,
pelo qual norma superior revoga a inferior; se as normas conflitantes forem de
diferentes níveis; o cronológico,
que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restringindo-se
somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. Assim sendo, norma
posterior revoga a anterior; o da especialidade,
que visa a consideração da matéria normada, logo, como o tipo geral está
contido no especial, a norma especial prevalecerá sobre a geral”.
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