Questão 04
(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011)
A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,
a) é inconstitucional.
b) é ilícita.
c) não tem força normativa.
d) não foi recepcionada pelo texto constitucional.
e) é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
Gabarito: “C”
(Comentários – Jorge Farias)
Embora parte integrante da Constituição, o preâmbulo se distingue da Carta Maior exatamente pela sua eficácia ou pela sua relevância sob o prisma jurídico.
Por não ser uma declaração de direitos nem de preceitos, não cria direitos nem deveres, não se prestando a ser paradigma para aferição de constitucionalidade.
A esse respeito, confira-se a respeitável doutrina de NOVELINO E CUNHA Jr:
“O STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do direito, mas política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade”1.
Ademais, importante destacar que o preâmbulo não consiste em norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, consoante expresso entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.076/AC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.08.2003):
“CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Portanto, correta a alternativa “C” ao afirmar que a invocação de Deus não tem força normativa, pois constante do Preâmbulo, o que somente confirma nossa recomendação ao leitor concursando de conhecimento acerca da jurisprudência do STF para os exames de Direito Constitucional.
1 CUNHA JR, Dirley. NOVELINO, Marcelo. CF para Concursos. Salvador: Editora Juspodivm, p. 9.
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