domingo, 4 de março de 2012

Simulado 6_2012 - Processo Penal - Questão 4 - Comentários

Questão 04

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011)

Sobre o mandado de segurança, o habeas corpus e o Juizado Especial Criminal, correlatamente, pode-se afirmar que

(A) compete à turma recursal, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

(B) embora caiba o mandado de segurança, por se tratar de medidas sancionadoras sem previsão de restrição à liberdade de locomoção não cabe o habeas corpus no âmbito do Juizado Especial Criminal.

(C) o Promotor de Justiça é parte ilegítima para impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional no Juizado Especial Criminal.

(D) não cabe recurso de habeas corpus aos Tribunais Superiores em temas afetos aos Juizados Especiais Criminais.

(E) não cabe mandado de segurança em matéria de crimes de menor potencial ofensivo.

Gabarito: “A”

(Comentários – Jorge Farias)

Trata-se de questão a envolver os institutos do mandado de segurança e do habeas corpus à luz da sistemática atinente aos Juizados Especiais Criminais, o que envolve diversos temas objetos de constante alteração jurisprudencial, a exigir especial atenção do concursando leitor.

A – compete à turma recursal, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. CORRETO.

Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no enunciado nº 376 da Súmula de sua jurisprudência, assim redigido: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

B - embora caiba o mandado de segurança, por se tratar de medidas sancionadoras sem previsão de restrição à liberdade de locomoção não cabe o habeas corpus no âmbito do Juizado Especial Criminal. INCORRETO.

A assertiva incorre em manifesto equívoco ao afirmar ser incabível o habeas corpus no âmbito do juizado especial criminal, uma vez que se trata de garantia constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, consagrada em norma de eficácia plena e regulamentada pelos arts. 647 e seguintes do CPP.

As hipóteses de cabimento do habeas corpus encontram-se elencadas no art. 648, em rol não exaustivo, nos seguintes termos:

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.”

Portanto, como referidas hipóteses de cabimento são plenamente passíveis de ocorrência no âmbito dos juizados especiais criminais, é perfeitamente possível a impetração de habeas corpus em casos que tais.

C – o Promotor de Justiça é parte ilegítima para impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional no Juizado Especial Criminal. INCORRETO.

O Ministério Público tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança, por força do art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

“Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;

III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.”

D – não cabe recurso de habeas corpus aos Tribunais Superiores em temas afetos aos Juizados Especiais Criminais. INCORRETO.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência consolidou-se no sentido do não cabimento de recurso ordinário em habeas corpus em que figure como recorrida turma recursal de juizado especial. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:

“CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recurso ordinário interposto contra decisão de habeas corpus proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.

II. A decisão denegatória de habeas corpus prolatada pela Turma Recursal, não pode ser compreendida no termo "Tribunal", para fins de determinação da competência desta Corte.

III. Ordem não conhecida.”

Já no STF, o único precedente específico a esse respeito fundamentou-se em entendimento ora superado, quando então plenamente aplicável por força da Súmula 690 (“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”), nos seguintes termos:

“RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM HABEAS - ADEQUAÇÃO. Admitida pela ilustrada maioria a competência do Supremo para julgar habeas contra decisão de turma recursal, entendimento em relação ao qual guardo reserva, forçoso é concluir pelo cabimento de recurso contra decisão prolatada, pelo citado Órgão, em virtude da impetração. CERCEIO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. Não revelando o processo cerceio ou inexistência de defesa, impõe-se o desprovimento de recurso interposto contra ato de turma recursal que implicou o indeferimento da ordem.” (RHC 85.241-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28/10/2005)

Ocorre que, por ocasião do julgamento do HC 86.834/SP (Rel. Min., DJ 09.03.2007), o STF decidiu que não mais prevalece o entendimento consagrado na referida súmula e, portanto, não mais subsiste a jurisprudência supra. De modo que, tampouco seria cabível, perante o Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado de turma recursal.

Portanto, não se vislumbra porque a assertiva foi gabaritada como incorreta nem porque a questão não foi anulada pela banca.

E – não cabe mandado de segurança em matéria de crimes de menor potencial ofensivo. INCORRETO.

Sem delongas, a assertiva equivoca-se por ser logicamente contrária ao entendimento consubstanciado na súmula 376-STJ, já mencionada por ocasião da análise do item “A” (“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”).

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