terça-feira, 6 de março de 2012

Simulado 7_2012 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(CESPE – DPE/MA – Defensor Público – 2011)

Em relação ao CNJ, assinale a opção correta.

a) Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, as ações ajuizadas contra o CNJ.

b) Ao CNJ cabe fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais estaduais e federais.

c) O CNJ não integra nenhum dos três poderes da República, constituindo órgão autônomo cuja função é exercer o controle externo do Poder Judiciário.

d) Compete ao STF julgar os membros do CNJ nos casos de crimes de responsabilidade.

e) Cabe ao CNJ, conforme previsão na CF, a deliberação acerca da conduta de presidente de tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retarde ou tente frustrar a liquidação regular de precatório.

Gabarito: “E”

(Comentários – Jorge Farias)

O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário e disciplinar dos membros e servidores daquele poder, foi criado pela EC 45/2004 e, desde então, tem tido suas competências frequentemente questionadas perante o Supremo Tribunal Federal, corte responsável pelo julgamento das ações contra atos do CNJ, por força do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.

Caso emblemático foi objeto de análise recente pelo Pretório Excelso (ADI 4.638) acerca da competência concorrente entre CNJ e corregedorias locais para a apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, o que demanda do candidato constante atenção à produção jurisprudencial do STF para os exames de Direito Constitucional, sobretudo quando elaborados pelo CESPE.

A - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, as ações ajuizadas contra o CNJ. INCORRETO.

A competência do Supremo para o julgamento das ações contra o CNJ é originária e não recursal ordinária, consoante se verifica do art. 102, I, “r”, da CF:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”

B – Ao CNJ cabe fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais estaduais e federais. INCORRETO.

A competência do CNJ é meramente administrativa, não compreendendo o controle sobre atos de caráter jurisdicional, cuja revisão é atribuição dos tribunais, nos termos previstos na CF:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.


C – O CNJ não integra nenhum dos três poderes da República, constituindo órgão autônomo cuja função é exercer o controle externo do Poder Judiciário. INCORRETO.

O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante do Poder Judiciário, nos termos do art. 92 da Constituição Federal:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

D – Compete ao STF julgar os membros do CNJ nos casos de crimes de responsabilidade. INCORRETO.

Compete privativamente ao Senado Federal o julgamento dos membros do CNJ por crime de responsabilidade, conforme o art. 52 da Constituição Federal:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”


E – Cabe ao CNJ, conforme previsão na CF, a deliberação acerca da conduta de presidente de tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retarde ou tente frustrar a liquidação regular de precatório. CORRETO.

Trata-se de entendimento decorrente de diversos precedentes no sentido de que a atividade do Presidente do Tribunal na gestão do pagamento de precatórios reveste-se de natureza meramente administrativa. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:

“Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 3. A expressão "ordem judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.” (Inq 2605/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 25/04/2008)

Portanto, a CF autoriza o exercício do controle por parte do Conselho Nacional de Justiça, a contrario sensu do seguinte precedente do STF:

“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATRIBUIÇÃO - ACORDO JUDICIAL - INTANGIBILIDADE. Detendo o Conselho Nacional de Justiça atribuições simplesmente administrativas, revela-se imprópria declaração a alcançar acordo judicial.” (MS 27.708/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.05.2010)

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