(05. FCC –
Juiz Substituto TJ/PE – 2011) Na interpretação do silêncio, como manifestação
da vontade, é correto afirmar que
(A) sempre que
uma das partes silenciar, quando devesse manifestar, caracteriza-se o
consentimento.
(C) vigora o
adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância.
(D) o silêncio
só importará consentimento depois de ratificação expressa.
(E) não se
admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que
a ratificação tácita é prevista em lei.
Comentários. A
interpretação do silêncio, como manifestação de vontade, foi devidamente
tratada no artigo 111 do Código Civil.
Art.
111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
Como se vê, o
citado artigo trata do silêncio como fato
gerador do próprio negócio jurídico. É claro que só excepcionalmente o silêncio pode dar
origem a um negócio jurídico. Nesses casos, o silêncio indica
consentimento, sendo hábil a produzir efeitos jurídicos, quando certas
circunstâncias ou os usos autorizarem. Em sentido oposto, quando for necessária
a manifestação expressa da vontade, o silêncio não terá força de declaração
volitiva.
Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Comentado,
esclarece que “(...) a parêmia ‘quem cala consente’ não tem juridicidade. O
puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar, ou se
acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar,
indicativos de possibilidade de manifestação da vontade e desde que não seja
imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial. O art. 539, p.ex.,
do Código Civil, que confere efeitos jurídicos do silêncio do donatário, quando
este não manifestar sua vontade dentro do prazo fixado; concluindo pela
aceitação da doação pura”.
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