quinta-feira, 8 de março de 2012

Simulado 7_2012 – Direito Civil - Questão 5 – Comentários


(05. FCC – Juiz Substituto TJ/PE – 2011) Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que

(A) sempre que uma das partes silenciar, quando devesse manifestar, caracteriza-se o consentimento.

(B) importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

(C) vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância.

(D) o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa.

(E) não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei.

Comentários.  A interpretação do silêncio, como manifestação de vontade, foi devidamente tratada no artigo 111 do Código Civil.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Como se vê, o citado artigo trata do silêncio como fato gerador do próprio negócio jurídico. É claro que só excepcionalmente o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico. Nesses casos, o silêncio indica consentimento, sendo hábil a produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos autorizarem. Em sentido oposto, quando for necessária a manifestação expressa da vontade, o silêncio não terá força de declaração volitiva.

Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Comentado, esclarece que “(...) a parêmia ‘quem cala consente’ não tem juridicidade. O puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos de possibilidade de manifestação da vontade e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial. O art. 539, p.ex., do Código Civil, que confere efeitos jurídicos do silêncio do donatário, quando este não manifestar sua vontade dentro do prazo fixado; concluindo pela aceitação da doação pura”.


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