(03. CESPE –
Procurador do BACEN - 2009) Considerando o âmbito do direito civil, assinale a
opção correta quanto a vigência, aplicação, integração e interpretação da lei.
(A) Entende-se
por retroatividade mínima a aplicação de uma norma revogada à relação jurídica
consolidada durante a sua vigência.
[Falso] A regra geral sobre a eficácia da lei no
tempo está prevista no artigo 6º da LICC que define que “A lei em vigor terá efeito jurídico imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Sobre o
tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald sintetizam afirmando que “(...) a partir da intelecção do preceito
legal – agasalhado constitucionalmente – é possível afirmar, seguramente, que
as leis não têm retroatividade. Assim sendo, a lei nova
é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no
entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a
retroatividade) quando: a) houver expressa previsão na lei, determinando sua
aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade),
e b) desde que essa retroatividade não ofenda a ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada”.
Estabelecido os casos em que admitida, cumpre
ressaltar que a retroatividade é a possibilidade de se aplicar a norma nova a fatos passados. Assim sendo, a retroatividade significa dar
efeitos ex tunc à norma nova,
alcançando os fatos passados. A doutrina
costuma classificar a retroatividade em máxima, média e mínima. A retroatividade máxima ocorre quando a
nova norma atinge fatos já constituídos e que produziram normalmente seus
efeitos. A retroatividade média é
a aplicação da norma a fatos pretéritos, mas que ainda produzem regularmente os
seus efeitos. Alcança os chamados efeitos pendentes, como, por exemplo, as prestações
vencidas e não pagas de um determinado negócio jurídico. Por outro lado, a retroatividade
mínima busca maior proteção à segurança jurídica, atingindo tão-somente
os efeitos futuros do ato jurídico.
(B) A lei nova
não pode reger efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente
celebrados.
[Verdadeiro] Como visto no item anterior, a regra é a
irretroatividade da norma nova, admitindo-se a retroatividade somente em casos
expressamente definidos pela lei. Assim, aplicando-se
tão-somente a regra geral, é correta a afirmativa que a lei nova não pode
reger efeitos futuros por contratos a ela anteriormente firmados.
[Alerta] Como a questão não tratou das hipóteses de
exceção, e sendo admitido em certos casos que a lei nova alcance os efeitos
futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, a banca do CESPE
resolveu anular a questão 47 da prova para Procurador do BACEN.
(C) Analogia juris consiste em processo de
aplicação de disposição relativa a caso idêntico a uma hipótese não prevista em
lei.
[Falso] Cristiano
Chaves e Nelson Rosenvald
tratam de forma irretocável o tema, estabelecendo que “(...) A analogia é
procedimento lógico de constatação, por comparação,
das semelhanças entre diferentes casos concretos, chegando a juízo de valor. É
o processo de aplicação a uma hipótese não prevista em lei de disposição concernente
a um caso semelhante. Há duas espécies de analogia: a legal (analogia legis) e a jurídica (analogia juris)”.
Como leciona Francisco Amaral, analogia legis “consiste em obter a norma
adequada à disciplina do caso, a partir de outro dispositivo legal”. Foi essa
que a banca da Carlos Chagas conceituou na questão. Diferente da analogia juris onde “infere-se a norma (a partir)
de todo o sistema jurídico, utilizando-se a doutrina, a jurisprudência e os
princípios que disciplina a matéria semelhante ou até os princípios gerais de
direito”. Isso significa que, na
analogia legis parte-se de uma norma
jurídica específica para aplica-la a casos idênticos, enquanto na analogia juris, a partir de uma pluralidade de
normas e, com base nelas, chega-se a um princípio não previsto expressamente na
norma.
Complementando, sobre o tema o Superior Tribunal de
Justiça definiu que “(...) Pode a lide
ser decidida aplicando-se a analogia, desde que haja lacuna na legislação. A
analogia é semelhança e similitude, não implicando identidade, pois é
semelhança que admite diferenças. Por isso que uma regra destinada a certos
fatos aplica-se também a outros fatos não iguais, mas que apresentam pontos
comuns e justificam a mesma solução (STJ, Ação Rescisória 259-0/DF)”.
(D) Admite-se
a aplicação da lei nova aos fatos pretéritos quando esta for mais benéfica que
a anterior.
[Falso] As hipóteses de retroatividade da lei já
foram devidamente tratadas nos itens anteriores. Como visto, a situação da lei
mais benéfica não possibilita a aplicação da lei nova aos fatos pretéritos. Como se sabe, a situação é comum no âmbito
do Direito Tributário e também do Direito Penal, não sendo, por óbvio,
estendido o mesmo tratamento ao Direito Civil.
(E) Caso falte
texto em algum dispositivo de lei publicada e em vigor, poderá o juiz corrigir
a falta por processo interpretativo.
[Falso] Ora, por óbvio, o processo interpretativo só será possível quando houver algum
dispositivo de lei, mesmo que imperfeito, a ser aplicado. Na verdade, caso falte texto em algum dispositivo de lei publicada e em
vigor, poderá o juiz corrigir a falta por processo
integrativo.
Com efeito, toda vez que o intérprete não localizar
no sistema jurídico norma aplicável ao caso concreto, verifica-se uma lacuna
que necessita de preenchimento. Assim
sendo, a integração das normas serve justamente para colmatar, preencher as
lacunas do sistema, não tendo caráter obrigatório. Os métodos de integração
estão contemplados na LICC, artigo 4º, que estabelece uma ordem preferencial e taxativa. Assim, são mecanismos de
integração: a) a analogia; b) os costumes; c) os princípios gerais do direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário