quinta-feira, 8 de março de 2012

Simulado 7_2012 – Direito Civil – Questão 3 – Comentários


(03. CESPE – Procurador do BACEN - 2009) Considerando o âmbito do direito civil, assinale a opção correta quanto a vigência, aplicação, integração e interpretação da lei.

(A) Entende-se por retroatividade mínima a aplicação de uma norma revogada à relação jurídica consolidada durante a sua vigência.

[Falso] A regra geral sobre a eficácia da lei no tempo está prevista no artigo 6º da LICC que define que “A lei em vigor terá efeito jurídico imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Sobre o tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald sintetizam afirmando que “(...) a partir da intelecção do preceito legal – agasalhado constitucionalmente – é possível afirmar, seguramente, que as leis não têm retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: a) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade), e b) desde que essa retroatividade não ofenda a ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Estabelecido os casos em que admitida, cumpre ressaltar que a retroatividade é a possibilidade de se aplicar a norma nova a fatos passados. Assim sendo, a retroatividade significa dar efeitos ex tunc à norma nova, alcançando os fatos passados. A doutrina costuma classificar a retroatividade em máxima, média e mínima. A retroatividade máxima ocorre quando a nova norma atinge fatos já constituídos e que produziram normalmente seus efeitos. A retroatividade média é a aplicação da norma a fatos pretéritos, mas que ainda produzem regularmente os seus efeitos. Alcança os chamados efeitos pendentes, como, por exemplo, as prestações vencidas e não pagas de um determinado negócio jurídico. Por outro lado, a retroatividade mínima busca maior proteção à segurança jurídica, atingindo tão-somente os efeitos futuros do ato jurídico.

(B) A lei nova não pode reger efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados.

[Verdadeiro] Como visto no item anterior, a regra é a irretroatividade da norma nova, admitindo-se a retroatividade somente em casos expressamente definidos pela lei. Assim, aplicando-se tão-somente a regra geral, é correta a afirmativa que a lei nova não pode reger efeitos futuros por contratos a ela anteriormente firmados.

[Alerta] Como a questão não tratou das hipóteses de exceção, e sendo admitido em certos casos que a lei nova alcance os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, a banca do CESPE resolveu anular a questão 47 da prova para Procurador do BACEN.

(C) Analogia juris consiste em processo de aplicação de disposição relativa a caso idêntico a uma hipótese não prevista em lei.

[Falso] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald tratam de forma irretocável o tema, estabelecendo que “(...) A analogia é procedimento lógico de constatação, por comparação, das semelhanças entre diferentes casos concretos, chegando a juízo de valor. É o processo de aplicação a uma hipótese não prevista em lei de disposição concernente a um caso semelhante. Há duas espécies de analogia: a legal (analogia legis) e a jurídica (analogia juris)”.

Como leciona Francisco Amaral, analogia legis “consiste em obter a norma adequada à disciplina do caso, a partir de outro dispositivo legal”. Foi essa que a banca da Carlos Chagas conceituou na questão. Diferente da analogia juris onde “infere-se a norma (a partir) de todo o sistema jurídico, utilizando-se a doutrina, a jurisprudência e os princípios que disciplina a matéria semelhante ou até os princípios gerais de direito”. Isso significa que, na analogia legis parte-se de uma norma jurídica específica para aplica-la a casos idênticos, enquanto na analogia juris, a partir de uma pluralidade de normas e, com base nelas, chega-se a um princípio não previsto expressamente na norma.
Complementando, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça definiu que “(...) Pode a lide ser decidida aplicando-se a analogia, desde que haja lacuna na legislação. A analogia é semelhança e similitude, não implicando identidade, pois é semelhança que admite diferenças. Por isso que uma regra destinada a certos fatos aplica-se também a outros fatos não iguais, mas que apresentam pontos comuns e justificam a mesma solução (STJ, Ação Rescisória 259-0/DF)”.

(D) Admite-se a aplicação da lei nova aos fatos pretéritos quando esta for mais benéfica que a anterior.

[Falso] As hipóteses de retroatividade da lei já foram devidamente tratadas nos itens anteriores. Como visto, a situação da lei mais benéfica não possibilita a aplicação da lei nova aos fatos pretéritos. Como se sabe, a situação é comum no âmbito do Direito Tributário e também do Direito Penal, não sendo, por óbvio, estendido o mesmo tratamento ao Direito Civil.

(E) Caso falte texto em algum dispositivo de lei publicada e em vigor, poderá o juiz corrigir a falta por processo interpretativo.

[Falso] Ora, por óbvio, o processo interpretativo só será possível quando houver algum dispositivo de lei, mesmo que imperfeito, a ser aplicado. Na verdade, caso falte texto em algum dispositivo de lei publicada e em vigor, poderá o juiz corrigir a falta por processo integrativo.

Com efeito, toda vez que o intérprete não localizar no sistema jurídico norma aplicável ao caso concreto, verifica-se uma lacuna que necessita de preenchimento.  Assim sendo, a integração das normas serve justamente para colmatar, preencher as lacunas do sistema, não tendo caráter obrigatório. Os métodos de integração estão contemplados na LICC, artigo 4º, que estabelece uma ordem preferencial e taxativa. Assim, são mecanismos de integração: a) a analogia; b) os costumes; c) os princípios gerais do direito.

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