terça-feira, 6 de março de 2012

Simulado 7_2012 - Constitucional - Questão 1 - Comentários

Prezados,

Conforme nosso cronograma, seguem os comentários ao gabarito das questões disponibilizadas ontem.

Novamente, ressalva-se que, excepcionalmente, esta semana as considerações foram expendidas por Thiago Barbosa e Jorge Farias, em substituição ao nobre colega Daniel Mesquita.

Fraternal abraço e bons estudos!


Questão 01

(FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo/Processo Legislativo – 2008)

A respeito dos Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal, é INCORRETO afirmar que

a) podem ser destituídos pela Assembleia Legislativa (nos Estados) e pela Câmara Legislativa (no Distrito Federal).

b) podem ser reconduzidos somente uma vez.

c) devem ser integrantes da carreira e exercem o cargo por mandato de dois anos.

d) são nomeados pelo Governador (nos Estados) e pelo Presidente da República (no Distrito Federal).

GABARITO: “A”

(Comentários – Thiago Barbosa)

Atentem-se para o fato de que o examinador pretende seja apontada a questão incorreta.

Pois bem. Os Procuradores Gerais de Justiça - PGJ são os chefes dos Ministérios Públicos estaduais e distrital (art. 128, § 1º, da Constituição Federal). Consoante disposto no art. 128, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 e na Lei Complementar nº 75/93, a escolha do PGJ, nos casos do Ministério Público dos Estados - MPE e do Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT, será precedida da formação de lista tríplice dentre integrantes da carreira, pelos demais membros do MP local, por meio do voto plurinominal de todos os membros da carreira, e a escolha caberá ao Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios).

O Mandato a ser desempenhado pelo Procurador Geral de Justiça – PGJ será de 2 anos, nos termos da previsão contida no art. 128, § 3º, da Constituição Federal, permitida uma única recondução.

Essa vinculação da União ao MP do DF e Territórios é natural, haja vista que, nos termos dos arts. 21, XIII, e 22, XVII, da Constituição Federal, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.

Por seu turno, conforme dicção do art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público da União – MPU tem por chefe o Procurador Geral da República - PGR, nomeado pelo presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos (perceba que a CF não traz o limite de idade como requisito para os PGJ dos Estados e do Distrito Federal), após a aprovação de seu nome, por maioria absoluta, pelo Senado Federal. No caso do PGR, a nomeação também é para um mandato de 2 anos, sendo permitida sucessivas reconduções, porém em cada recondução será necessária a aprovação pelo Senado Federal, sempre com um quórum de maioria absoluta.

Em suma, o Poder Legislativo estadual não participa da escolha e da nomeação do PGJ e na esfera estadual somente pode haver uma recondução do Chefe do MP. Aliás, segundo o STF (ADI 1.506/SE e ADInMC 1.228/AP Rel. Min Ilmar Galvão), é inconstitucional regra da Constituição estadual que condicione a nomeação do Procurador Geral de Justiça à prévia aprovação do Poder Legislativo local (Assembleias Legislativas).

Contudo, no que se refere à destituição do chefe do Parquet, os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da Lei Complementar respectiva (CF, art. 128, § 4º, e LC nº 75/93, art. 156, § 2º).

Já a destituição do PGJ do DF e Territórios, antes do término de seu mandato, depende de deliberação de maioria absoluta do Senado Federal (há criticas de Pedro Lenza e de José Afonso da Silva no sentido de que a Constituição afirma que caberá ao Poder Legislativo - leia-se Congresso Nacional -, mas prevalece a previsão do art. 156, § 2º, da LC nº 75/93).

Por seu turno, a destituição do Procurador Geral da República – PGR, antes do término de seu mandato, ocorrerá por iniciativa do Presidente da República e também deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

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