segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Simulado 5_Processo Civil - 1º Ciclo - Questão 6 - Comentários

Questão 6
FUNIVERSA - PC-DF - Delegado de Polícia - 2009 
Quanto ao instituto da ação, julgue a seguinte assertiva (Adaptada).
As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e cautelar.
CERTO
ERRADO
Gabarito: ERRADA

Comentários (Rafael Câmara)

            A ação pode ser classificada por diversos critérios. Apresentaremos, em apertada síntese, os principais deles.
1 – Segundo a relação jurídica
            Por essa divisão, a ação será pessoal ou real. Segundo Didier, a ações possessórias não são nem reais nem pessoais, pois possuem regramento jurídico próprio, bastante semelhante ao das ações reais (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podium, 1ª edição, pág. 191).
2 – Segundo o objeto do pedido mediato
                        Por esse critério, a ação pode ser mobiliárias ou imobiliárias, conforme o objeto seja de bem móvel ou imóvel.
3 – Segundo o tipo de tutela jurisdicional
                        Essa é a divisão mais importante e a mais cobrada em concursos públicos. Por esse critério, a ação será classificada de acordo com a espécie de tutela jurisdicional pleiteada pelo demandante: conhecimento; execução e cautelar.
                        Atualmente, têm assumido grande importância as ações sincréticas. Sincretismo significa união de elementos diferentes. Nesse sentido, em uma ação sincrética, o demandante busca “uma providência jurisdicional que implemente mais de uma função” (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podium, 1ª edição, pág. 191). Há a união entre as funções cognitiva e executiva em um único processo, em que se busca declarar e satisfazer o direito.
                        Consoante leciona o Professor Joel dias Figueiras Júnior:
"(...) todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis (JOEL DIAS FIGUEIRAS JÚNIOR. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque ás demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11)
                        Nesse tipo de processo, a obrigação, uma vez reconhecida, será executada em mera fase subsequente à fase de conhecimento.

DA AÇÃO DE CONHECIMENTO

                        A ação de conhecimento tem por escopo obter “pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não tem” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol I, pág. 63). A ação de conhecimento pode ser subclassificada em: condenatória, constitutiva, meramente declaratórias, executivas  (quando a execução ocorre no próprio processo de conhecimento) e mandamentais.
                        Como se vê, o erro da questão está em elencar a ação cautelar como subclassificação da ação de conhecimento. Como visto, a ação cautelar é uma espécie de ação que tem como objeto uma tutela jurisdicional de natureza cautelar. Em outras palavras, a ação cautelar não é um tipo de ação de conhecimento, pois é uma espécie própria de ação.
                        As subclassificações da ação de conhecimento, repita-se, são: condenatória, constitutiva, meramente declaratórias, executivas (quando a execução ocorre no próprio processo de conhecimento) e mandamentais.
                        Aprofundaremos as características de cada uma delas no capítulo sobre sentença e coisa julgada. Neste momento, cumpre apresentar algumas características da ação declaratória, o que será dará nos comentários da próxima questão.

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