segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Simulado 5_Processo Civil - 1º Cilco - Questão 4 - Comentários

Questão 4
CESPE – Procurador Federal – AGU - 2009
No que concerne à teoria da ação, à inicial e ao pedido, julgue os seguintes itens.
Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.
Certo
Errado
Gabarito: CERTO

Comentários (Rafael Câmara)
           
            De início, observa-se que nessa questão o examinador não estabeleceu a correspondência entre os elementos da causa de pedir próxima e remota. Limitou-se a afirmar que a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos e que tais dados seriam a causa de pedir próxima e a remota, mas não fez nenhuma correlação entre esses termos.
           
Teoria da Substanciação x Teoria da Individuação (ou Individualização)

            Os elementos constitutivos da causa de pedir são explicados por duas principais teorias: a Teoria da Substanciação e a Teoria da Individuação.
            Pela Teoria da Individuação (Savigny), a causa de pedir seria composta apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, pela relação jurídica afirmada pelo demandante (efeito jurídico dos fatos). Segundo essa corrente de pensamento, os fatos não integrariam a causa de pedir e teriam apenas importância secundária. Aqui, o destaque é dado à relação jurídica (os fatos são dispensáveis). A mudança dos fatos não provocaria alteração da causa petendi, nem da ação. Em outras palavras, mudam os fatos, mas não muda a ação.
Ainda segundo a teoria da individuação, a coisa julgada teria alcance mais amplo, pois a sentença que decidir a relação jurídica trazida a apreciação judicial seria extensiva a todos os fatos dela emergentes, mesmo que não tenham sido alegados pelo autor, tornando improponível nova ação sobre a mesma relação jurídica, ainda que fundada em fato não alegados na primeira. (Alves, Rodrigo Oppitz. Teoria do objeto do processo. Algumas possibilidades de reflexão e reconstrução de significado. Jus Navigandi, Teresinha, disponível em http://jus.com.br/revista/texto/6976 . Acesso em 22 de agosto de 2012).
            Já pela Teoria da Substanciação, a causa de pedir é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos do pedido. Por essa teoria, é essencial a narrativa dos fatos que lastreiam o pedido de demandante. Assim, alterados os fatos, haveria um nova ação. Aqui, o destaque é conferido aos fatos.
            O nosso CPC adotou a teoria da substanciação, ao exigir, em seu artigo 282, III, que o autor aponte os fatos e fundamentos jurídicos que respaldam o pedido.
            Impende relembrar que, segundo corrente adotada por nosso CPC, é desnecessária a indicação da lei ou do artigo de lei que respalda o pedido do autor. O juiz não está preso aos dispositivos legais apontados na petição inicial, porquanto cabe ao julgador aplicar bem o Direito, iura novit curia (o juiz sabe o Direito) ou, segundo outro brocardo latino, narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o Direito).
            No particular, cumpre fazer uma observação. Para muitos juristas, o nosso Código de Processo Civil teria adotada, em verdade, uma teoria mista, de equilíbrio entre a teoria da individuação e da substanciação, ao exigir tanto a narrativa dos fatos como da relação jurídica (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 95).
            Para provas de concurso, o candidato deve seguir a corrente majoritária que aponta haver o nosso CPC adotado a teoria da substanciação.
            Em resumo:
            Teoria da individuação: destaca a relação jurídica
            Teoria da substanciação: fatos + fundamentos jurídicos, com destaque para os fatos (é a corrente adotada pelo CPC).

Nenhum comentário:

Postar um comentário