sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Questão 3 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(PGM-TERESINA – FCC)
3. Princípios da Administração Pública.
I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.
II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.
III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.
IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
SOMENTE estão corretas as assertivas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) II e IV.
E
O item I fala do princípio da especialidade. A banca o considerou incorreto, apesar de tal conclusão ser controversa. De todo modo, nos itens seguintes, observamos que alguns deles encontram-se “mais” corretos – o que poderia nos fazer deixar de marcar a alternativa que contivesse este item I. De toda forma, a aparente erronia é muito sutil.
Segundo a Professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Esse princípio decorre dos princípios da indisponibilidade e da legalidade. Surgiu com base na ideia de descentralização administrativa, apesar de a doutrina também admitir a sua aplicação para a própria Administração Direta”.
Perceba que a questão resolveu fazer incidir o princípio da especialidade com relação à desconcentração (que trata da divisão interna de competências, com criação de órgãos, e não pessoas jurídicas); quando, na verdade, a doutrina tradicional inicialmente pensou neste princípio para a ideia de descentralização (que diz respeito à criação de pessoas jurídicas que formam a Administração Indireta, tais como: autarquias, fundações etc).
Ou seja, apesar da controvérsia doutrinária que poderia considerá-la “meio” correta, o elaborador da questão se baseou na doutrina mais tradicional para considerar a especialidade como um princípio referente à Administração Indireta (descentralização). Portanto, errado o item I.
O item II está correto. Mesmo não sendo conceitualmente sinônimos, ambos os princípios de “presunção de legitimidade” e de “veracidade dos atos públicos” são relacionados à presunção relativa que tem o efeito de inverter o ônus da prova. Vejamos Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumivelmente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa, do latim presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normamente é atribuído aos administrados”.
O item III está errado, possuindo equívoco bastante discreto, que trata da diferença entre o princípio da tutela e da autotutela. Vejamos o que tem a dizer o Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 49-50): “Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Desse modo, pode a Administração Pública revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los (ou anulá-los como tradicionalmente se diz), quando eivados de ilegalidade. (...) É preciso esclarecer, porém, que a autotutela não se confunde com a tutela administrativa. Esta consiste no controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.” Ou seja, o item III inverteu os conceitos.
O item IV está correto. A motivação realmente não obedece, regra geral, a formalidade específica. Pode ser prévia ou concomitante à elaboração do ato, bem como pode ter origem de outro órgão diferente do que proferiu a decisão (exemplo do administrador que se utiliza de parecer elaborado pelo setor jurídico). Aliás, este princípio está previsto na Lei nº 9.784/99:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

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