(PGM-TERESINA – FCC)
3. Princípios da Administração
Pública.
I. Dos princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade,
concernente à ideia de desconcentração administrativa.
II. O princípio da presunção de
legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa,
sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.
III. Como decorrência do princípio
da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas
pelos entes da Administração indireta.
IV. A motivação, em regra, não
exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de
ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
SOMENTE estão corretas as assertivas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) II e IV.
E
O item I fala do princípio da especialidade. A banca o considerou incorreto, apesar
de tal conclusão ser controversa. De todo modo, nos itens seguintes, observamos
que alguns deles encontram-se “mais” corretos – o que poderia nos fazer deixar
de marcar a alternativa que contivesse este item I. De toda forma, a aparente erronia
é muito sutil.
Segundo a Professora Fernanda Marinela
(Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Esse princípio decorre dos princípios
da indisponibilidade e da legalidade. Surgiu com base na ideia de
descentralização administrativa, apesar de a doutrina também admitir a sua
aplicação para a própria Administração Direta”.
Perceba que a questão resolveu fazer incidir o
princípio da especialidade com relação à desconcentração (que trata da divisão
interna de competências, com criação de órgãos, e não pessoas jurídicas);
quando, na verdade, a doutrina tradicional inicialmente pensou neste princípio
para a ideia de descentralização (que diz respeito à criação de pessoas
jurídicas que formam a Administração Indireta, tais como: autarquias, fundações
etc).
Ou seja, apesar da controvérsia doutrinária
que poderia considerá-la “meio” correta, o elaborador da questão se baseou na
doutrina mais tradicional para considerar a especialidade como um princípio
referente à Administração Indireta (descentralização). Portanto, errado o item
I.
O item II está correto. Mesmo não sendo
conceitualmente sinônimos, ambos os princípios de “presunção de legitimidade” e
de “veracidade dos atos públicos” são relacionados à presunção relativa que tem
o efeito de inverter o ônus da prova. Vejamos Fernanda Marinela (Direito
Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Para definir este princípio, leia-se presunção
de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é
presumivelmente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da
moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário.
Trata-se de presunção relativa, do latim presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus
probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normamente é atribuído aos
administrados”.
O item III está errado, possuindo equívoco
bastante discreto, que trata da diferença entre o princípio da tutela e da
autotutela. Vejamos o que tem a dizer o Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso
de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 49-50): “Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente
e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, para
corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando
ilegais. Desse modo, pode a Administração Pública revogar os seus atos
administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los (ou
anulá-los como tradicionalmente se diz), quando eivados de ilegalidade. (...) É
preciso esclarecer, porém, que a autotutela
não se confunde com a tutela administrativa. Esta consiste no controle que a
Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.” Ou
seja, o item III inverteu os conceitos.
O item IV está correto. A motivação realmente
não obedece, regra geral, a formalidade específica. Pode ser prévia ou
concomitante à elaboração do ato, bem como pode ter origem de outro órgão
diferente do que proferiu a decisão (exemplo do administrador que se utiliza de
parecer elaborado pelo setor jurídico). Aliás, este princípio está previsto na
Lei nº 9.784/99:
“Art. 2o
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão”
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos
colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.”
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