segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Simulado 5_Processo Civil - 1º Ciclo - Questão 1 - Comentários

Prezados,
seguem os comentários às questões de nosso 5º Simulado de Processo Civil. O tema é elementos e classificação da ação. Bons Estudos !!!

Questão 1
Julgue a assertiva abaixo
Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir.
Certo
Errado
Gabarito: ERRADA

Comentários (Rafael Câmara)

            A análise dos elementos da ação é de extrema importância para se saber quando uma ação é idêntica a outra. Assim, duas ações serão iguais quando forem idênticos os seus três elementos (tríplice identidade), quais sejam: 1) as partes; 2) causa de pedir; e 3) o pedido.
            A existência de duas ações idênticas pode caracterizar fenômenos como a coisa julgada; litispendência e perempção. Daí a relevância do estudo dos elementos da ação. Vamos analisar cada um de seus três elementos.

PARTES

            Há profunda divergência sobre o conceito de partes. Para Chiovenda, parte seria o sujeito que pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional. Já Liebman tem uma concepção mais ampla do conceito de parte. Para Liebman, parte seria todo sujeito que participa da relação jurídica processual em contraditório, defendendo interesse próprio ou alheio.
            Doutrinadores modernos fazem a distinção entre partes da demanda e partes do processo. Partes da demanda são as partes principais, corresponde ao conceito de Chiovenda, ou seja, seria o sujeito que pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional (autor e réu).
            Já as partes processuais corresponderiam a qualquer sujeito que faça parte da relação jurídica processual e que atua de forma parcial, podendo sofrer alguma consequência com a decisão final. Nessa concepção, se incluir-se-ia como parte o assistente simples (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podium, 1ª edição, pág. 170).

CAUSA DE PEDIR

            O art. 282 do CPC, em seu inciso III, prevê que o autor deve indicar em sua petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Tais dados constituem a causa de pedir.
            Os fatos são os acontecimentos que desencadeiam consequências jurídicas. São os fatos que, segundo descrição do autor, lesaram ou ameaçaram o direito de que ele afirma ser titular.
            O segundo elemento constitutivo da causa de pedir são os fundamentos jurídicos, os quais correspondem à relação jurídica afirmada pelo autor ou, segundo o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, o liame jurídico entre os fatos e o pedido. Em suas palavras: “é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 97).
            Para o Professor Luiz Guilherme Marinoni, os fundamentos jurídicos seriam o nexo entre os fatos e o efeito jurídico pretendido pelo autor (Curso de Processo Civil, volume 2, Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, pág. 75).
            Nesse mesmo sentido são as lições da lavra de Fredie Didier, para quem os fundamentos jurídicos seriam a relação jurídica, efeito daquele fato que o demandante trouxe como fundamento de seu pedido  (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podium, 1ª edição, pág. 400).
            Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido correspondem a causa de pedir remota e próxima. Todavia, nesse particular, cumpre-nos trazer o alerta identificado tanto pelo Professor Daniel Neves quanto pelo Professor Fredie Didier:
               “Cumpre observar que alguns autores invertem a ordem dos termos, considerando como 'causa de pedir remota' o fundamento jurídico e como 'causa de pedir próxima' o fato jurídico. Na verdade, o que importa é saber que a causa de pedir compõe-se de ambas as parcelas da equação” (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, ed. Jus Podium, 1ª edição, pág. 400).
            Como se vê, a correspondência do que seria as causas de pedir próxima e remota não encontra uniformidade na doutrina pátria, como informam os mencionados doutrinadores. Quando se trata de “determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 96).
            Portanto, o candidato não deve se ater a essa relação, sendo suficiente saber que a causa de pedir se constitui desses dois elementos (causa de pedir próxima e remota).
            Por fim, cumpre observar que o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei no qual se baseia o pedido do autor, não constitui a causa de pedir. Nesse sentido:
“Note-se, por outro lado, que, quando se fala em causa de pedir, alude-se ao fato que, segundo o autor, conduz a um determinado efeito jurídico. Não entram em jogo aí a norma legal invocada e a qualificação jurídica dada ao fato (…) (Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Processo Civil, volume 2, Processo de Conhecimento, editora Revista dos Tribunais, pág. 76).
            Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, NÃO haverá pluralidade de causas de pedir, se iguais forem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
            Sobre esse tópico, o candidato deverá estar bastante atento. É muito comum o equívoco de se pensar que o fundamento jurídico é a norma ou artigo de lei que respalda o pedido do autor. São recorrentes em concursos públicos questões indagando se a invocação do dispositivo legal constitui a causa de pedir (não constitui).

PEDIDO

            O terceiro elemento da ação é o pedido. Sob o aspecto processual, o pedido representa a providência jurisdicional pretendida e constitui o pedido imediato: condenação, constituição, mera declaração, etc.
            Sob o ponto de vista material, o pedido corresponde ao bem da vida pretendido pelo demandante, isto é, o resultada prático que o autor pretende obter. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 84).

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