(ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SEFAZ-RJ – FGV)
5. A assessoria jurídica de determinado órgão
público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no
hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação
que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo
sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa
de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa
situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a
aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se
(A) motivação.
(B) segurança jurídica.
(C) impessoalidade.
(D) legalidade.
(E) moralidade.
B
Todos os princípios delineados nas
alternativas já foram devidamente explicitados linhas acima (para onde
remetemos o leitor para fazer a rememoração), com exceção de um e que é justamente
a resposta da questão: o princípio da
segurança jurídica.
Utilizemo-nos de magistral trecho do Professor
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p.
29): “As teorias modernas sempre procuraram realçar a crise conflituosa entre
os princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas. Se, de um
lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos
parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações
jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que,
evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos. A prescrição e
a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere
destaque ao princípio da estabilidade das
relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica.”
Nestes termos, a Lei nº 9.784/99 trata
especificamente do assunto em seu art. 54:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato.”
E, mais especificamente com relação à mudança
de interpretação, o art. 2º, parágrafo único, XIII, da mesma lei:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.”
Dessa forma, a alteração de interpretação não
pode retroagir para prejudicar atos anteriormente expedidos, sob pena de violar
o princípio da segurança jurídica. Correta, portanto, a letra B.
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