Caros leitores,
Semana que vem continuaremos com questões relacionadas aos Princípios do Direito Administrativo.
Bom final de semana.
Abraços,
Gentil
(DPE-RS – FCC)
1. Na relação dos princípios expressos no
artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO
consta o princípio da
(A) moralidade.
(B) eficiência.
(C) probidade.
(D) legalidade.
(E) impessoalidade.
C
Inicialmente, é importante lembrar que a
Constituição Federal é a principal fonte de direito de quase todas as
disciplinas jurídicas. Não poderia, portanto, ser diferente no que concerne ao
Direito Administrativo.
Neste campo, a CF tem especial importância,
pois é dela que emanam os princípios basilares deste ramo do Direito. Na CF,
principalmente no art. 37, podemos observar expressa e implicitamente diversos
princípios.
Aliás, os dois princípios basilares do Direito
Administrativo (praticamente consenso em toda a doutrina) são a supremacia do
interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Pois bem, como é notoriamente conhecido, no caput do art. 37 temos cinco princípios
expressos (LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observe-se sua literalidade:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Na questão, a banca quis confundir o
concursando substituindo a “publicidade” pela “probidade”. Esta, por sua vez,
mesmo não constando expressamente no caput
do art. 37, está presente em inúmeros trechos da Carta Magna, seja expressa
seja implicitamente.
Vejamos rapidamente o conceito de cada um dos
princípios referidos nesta questão.
Para tanto, utilizaremos do escólio do
Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p.
39-46):
- Princípio
da legalidade: “Como decorrência lógica da indisponibilidade do interesse,
a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a
lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de
Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. (...)
Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não
é proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio
da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar
quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o agir e o não
agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente
subserviente à lei.”
- Princípio
da impessoalidade: “O princípio da impessoalidade exige que a atividade
seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a
coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo
apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Em razão deste princípio, a
Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos
administrados, não podendo discriminá-los, salvo quando assim justificar o
interesse coletivo, sob pena de cometimento de abuso de poder e desvio de
finalidade.”
- Princípio
da moralidade: “Segundo Maurice Hauriou, sistematizador deste princípio na
França, em 1927, a moralidade administrativa é um conjunto de regras de conduta
tiradas da boa e útil disciplina interna da Administração. Deve-se entender por
moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser
necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma
honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes
agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão, caráter, decência,
lealdade, decoro e boa-fé.”
- Princípio
da publicidade: “O princípio da publicidade vincula a Administração Pública
no sentido de exigir uma atividade administrativa transparente e visível aos
olhos do cidadão, a fim de que o administrado tome conhecimento dos
comportamentos administrativos do Estado. Assim, todos os atos da Administração
Pública devem ser públicos, de conhecimento geral. Em consequência deste
princípio, expressado no caput do art. 37, todos têm o direito de receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral (CF/88, art. 5º XXXIII).”
- Princípio
da eficiência: “O princípio da Eficiência, que integra o caput do art. 37 da CF/88 por força da
EC nº 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar
suas atribuições com rapidez, perfeição e
rendimento. (...) A ideia que decorre do princípio constitucional da
eficiência deve abranger tanto o sucesso dos meios (eficiência), como o sucesso
dos fins (eficácia), visando atender aquilo que a doutrina contemporânea vem
chamando de efetividade administrativa. Isso
porque, a ‘efetividade surge quando se alcançam os resultados através do
emprego dos meios adequados’.”
Por fim, com relação à probidade, antes de ser considerado um princípio, já era
considerado amplamente como um dever. Vejamos os ensinamentos do Professor José
dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 55): “É
o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador público. Sua
atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e
moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria
Administração. Não deve cometer favoritismo nem nepotismo, cabendo-lhe optar
sempre pelo que melhor servir à Administração. O administrador probo há de
escolher, por exemplo, o particular que melhores condições oferece para
contratação. Ou o indivíduo que maior mérito tiver para exercer a função
pública. Enfim, deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.”
Aliás, lembre-se que a falta cometida pelo
agente face esse princípio, hoje, é disciplinada pela Lei nº 8.429/92,
acarretando-lhe diversas sanções a depender da gravidade do ato.
Dito tudo isso, que utilizaremos também para
as questões seguintes, vê-se claramente que a resposta é a letra C.
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