sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Questão 2 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(DPE-SP – FCC)
2. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a
(A) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
(B) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.
(C) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
(D) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
(E) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.
C
Tomando como parâmetro os conceitos delineados acima, partamos diretamente para as alternativas desta questão.
A letra A, primeiramente, partindo do senso comum, já está claramente incorreta. Vejamos. A moralidade possui um conceito muito mais amplo do que aquilo que uma determinada sociedade decidiu transformar no Direito. Em razão, podemos concluir, muitas das vezes, que um determinado ato legal pode ser imoral. Não é o fato de ser revestido de legalidade que ele, consequentemente, será moral. São conceitos diversos, que abrangem esferas específicas. Aliás, ressalte-se que todos os princípios do Direito Administrativo devem estar amparados pela supremacia do interesse público sobre o privado; portanto, o ato do agente público que favorece a si mesmo já é bastante estranho, afrontando a noção de moralidade.
A letra B também está equivocada. Segundo vimos, o princípio da eficiência deve englobar a rapidez, a perfeição e o rendimento. Não basta que ele seja rápido e realizado no tempo mais curto possível, a celeridade deve vir acompanhado da perfeição (em outras palavras, que ele seja efetuado de forma completa e satisfatória) e do rendimento (da forma mais produtiva e menos onerosa). Assim, o produto de um ato com rapidez e precisão pode, às vezes, ser imperfeito e com pouco rendimento, afrontando, portanto, o princípio da eficiência.
A letra C, por sua vez, encontra-se correta, pois o princípio da publicidade também possui limites, devendo-se pautar, obviamente, pelo interesse coletivo. Nestes termos, há casos em que a publicidade mais pode prejudicar do que beneficiar. E, por causa disso, a CF fez questão de colocar em seu art. 5º alguns contornos de imperiosa observância. Observe-se:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
A letra D está errada e diz exatamente o contrário do objetivo do princípio da impessoalidade. A violação da ordem dos precatórios afronta claramente a impessoalidade e era prática muito comum em tempos passados, tendo hoje diminuído bastante. Foi por isso que o constituinte preferiu colocar na Carta Magna expressamente garantias para que isso não ocorresse no art. 100:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.”
Com relação à inversão da ordem dos precatórios, houve apenas algumas exceções com relação aos idosos, determinados portadores de enfermidades incapacitantes, créditos de natureza alimentícia etc, que têm, como última razão, o tratamento diferenciado daqueles que estão em condições desiguais.
Por fim, a letra E também está evidentemente errada. O princípio da legalidade determinada que a Administração Pública se paute pelas normas jurídicas, seja atuando, seja deixando de agir. A inobservância destas determinações incorre justamente no oposto do seu objetivo.

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