(DPE-SP – FCC)
2. Com relação aos princípios constitucionais
da Administração Pública, está em conformidade com a
(A) moralidade o ato administrativo praticado
por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
(B) eficiência a prestação de serviço público
que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados
com rapidez e prontidão.
(C) publicidade o sigilo imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
(D) impessoalidade a violação da ordem
cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
(E) legalidade a inobservância a quaisquer
atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
C
Tomando como parâmetro os conceitos delineados
acima, partamos diretamente para as alternativas desta questão.
A letra A, primeiramente, partindo do senso
comum, já está claramente incorreta. Vejamos. A moralidade possui um conceito
muito mais amplo do que aquilo que uma determinada sociedade decidiu
transformar no Direito. Em razão, podemos concluir, muitas das vezes, que um
determinado ato legal pode ser imoral. Não é o fato de ser revestido de legalidade
que ele, consequentemente, será moral. São conceitos diversos, que abrangem
esferas específicas. Aliás, ressalte-se que todos os princípios do Direito
Administrativo devem estar amparados pela supremacia do interesse público sobre
o privado; portanto, o ato do agente público que favorece a si mesmo já é
bastante estranho, afrontando a noção de moralidade.
A letra B também está equivocada. Segundo
vimos, o princípio da eficiência deve englobar a rapidez, a perfeição e o
rendimento. Não basta que ele seja rápido e realizado no tempo mais curto
possível, a celeridade deve vir acompanhado da perfeição (em outras palavras,
que ele seja efetuado de forma completa e satisfatória) e do rendimento (da
forma mais produtiva e menos onerosa). Assim, o produto de um ato com rapidez e
precisão pode, às vezes, ser imperfeito e com pouco rendimento, afrontando,
portanto, o princípio da eficiência.
A letra C, por sua vez, encontra-se correta,
pois o princípio da publicidade também possui limites, devendo-se pautar,
obviamente, pelo interesse coletivo. Nestes termos, há casos em que a
publicidade mais pode prejudicar do que beneficiar. E, por causa disso, a CF
fez questão de colocar em seu art. 5º alguns contornos de imperiosa
observância. Observe-se:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;”
“LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;”
A letra D está errada e diz exatamente o
contrário do objetivo do princípio da impessoalidade. A violação da ordem dos
precatórios afronta claramente a impessoalidade e era prática muito comum em
tempos passados, tendo hoje diminuído bastante. Foi por isso que o constituinte
preferiu colocar na Carta Magna expressamente garantias para que isso não
ocorresse no art. 100:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.”
Com relação à inversão da ordem dos
precatórios, houve apenas algumas exceções com relação aos idosos, determinados
portadores de enfermidades incapacitantes, créditos de natureza alimentícia
etc, que têm, como última razão, o tratamento diferenciado daqueles que estão
em condições desiguais.
Por fim, a letra E também está evidentemente
errada. O princípio da legalidade determinada que a Administração Pública se
paute pelas normas jurídicas, seja atuando, seja deixando de agir. A
inobservância destas determinações incorre justamente no oposto do seu
objetivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário