3) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2010)
Considerando a disciplina constitucional da matéria, é correto dizer que os partidos políticos
(A) não se sujeitam à prestação de contas à Justiça Eleitoral, em razão de sua autonomia financeira.
(B) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
(C) adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
(D) devem ter sua estrutura, organização e funcionamento estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(E) podem assumir caráter regional.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
A Constituição Federal de 1988 traz um capítulo específico sobre os partidos públicos dentro do título relativo aos direitos fundamentais, dada a importância destas instituições para o desenvolvimento do país. Este capítulo foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 9.096/1995, conhecida como a “lei orgânica dos partidos políticos”.
A questão proposta segue a linha da banca FCC, exigindo a literalidade dos artigos da Constituição, sendo que algumas das vezes, faz-se necessário o conhecimento de ensinamentos doutrinários e posições jurisprudenciais.
Alternativa A – Incorreta. Conforme expressa disposição constitucional contida no art. 17, III da CF/88, os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral. Vejamos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Alternativa B – Incorreta. Na mesma linha da alternativa antecedente, a alternativa está incorreta por contrariar o texto expresso da Constituição (art. 17, II).
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Ademais, caso o partido político venha a violar tal disposição, a lei 9.096/95 determina que será hipótese de cancelamento de seu registro civil e de seu estatuto, após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que assim determinar.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
Alternativa C – Correta. O partido político, em sua essência, nada mais é que uma associação, e, como tal deve seguir as normas contidas no Código Civil para aquisição de personalidade jurídica, como a própria Constituição Federal dispõe em seu art. 17, §2º:
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, temos que o Código Civil (art. 45), adotando a teoria da realidade técnica para a formação de pessoas jurídicas, determinando que o início de sua existência legal ocorre com a inscrição de seu ato constitutivo no registro respectivo.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Nesse diapasão, a lei orgânica dos partidos políticos (9.096/95) esmiuçou a forma de aquisição da personalidade jurídica dos partidos políticos, que, como asseverado na alternativa em apreço, não depende de registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:(...)
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Atenção: a aquisição da personalidade jurídica não depende do registro no TSE, porém o estatuto do partido político (após ter se tornado pessoa jurídica) deverá ser registrado naquele tribunal, consoante prevê o art. 9º da lei 9.906/95, em complementação ao art. 8º supratranscrito:
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: (…)
Alternativa D – Incorreta. A CF/88 prevê expressamente autonomia aos partidos políticos para sua organização interna (art. 17, §1º). Vejamos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
Alternativa E – Incorreta. Seguindo ainda a literalidade do texto constitucional, temos que os partidos políticos deverão possuir caráter nacional, e não regional como afirmado na alternativa (art. 17, I):
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
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