3) (FCC – 2009 - Escrivão Judicial - TJPI)
A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de
(A) nulidade, mas só pode ser reconhecido mediante a propositura de ação pelo Ministério Público.
(B) nulidade e deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.
(C) anulabilidade e não poderá ser invocado pela outra parte em benefício próprio.
(D) anulabilidade e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
(E) anulabilidade ou de nulidade, de acordo com tipificação legal.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
A presença de um defeito no negócio jurídico pode acarretar a sua nulidade, anulabilidade ou inexistência, a depender da menor ou maior gravidade do vício.
O negócio será inexistente se lhe faltar algum elemento essencial. São elementos essenciais do negócio jurídico: agente, objeto, forma e declaração de vontade. Dessa forma, se não houver declaração de vontade, por exemplo, o negócio será inexistente.
Já a nulidade e a anulabilidade do negócio se caracteriza pela falha em um dos seus elementos essenciais, isto é, embora presentes todos os elementos essenciais à formação do negócio jurídico, há algum defeito em um deles. Assim, se o negócio foi celebrado, por exemplo, por agentes absolutamente incapazes, o negócio será nulo.
Nas lições do professor Carlos Roberto Gonçalves:
“O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesse sociais, faculta-se a estas, se desejarem, promover a anulação do ato. Trata-se de negócio anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar” (Direito Civil, Parte Geral, 17ª edição, ed. Saraiva, pág. 171).
O ato nulo é insanável, já o anulável pode ser convalidado. O Código Civil trata de nulidade absoluta e da relativa (também denominada de anulabilidade). Os arts. 166 e 167 do Código elencam as hipóteses de nulidade absoluta:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Já o art. 171 do CC traz exemplos de nulidade relativa (anulabilidade):
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Portanto, o negócio celebrado por agente relativamente capaz será anulável, e não nulo. Sobre a legitimidade para alegar a anulabilidade, dispõe o art. 177 do CC que:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Já o artigo 105 do CC afirma categoricamente que a incapacidade relativa não pode ser alegada pela outra parte em benefício próprio. Isso porque a anulabilidade do negócio visa a proteger o relativamente incapaz e não a outra parte. Assim, se, por exemplo, um agente capaz celebrar um contrato com um menor relativamente incapaz, sem assistência, não poderá o agente capaz alegar a nulidade do negócio para se beneficiar, pois a proteção é para o menor. Veja-se o que dispõe o art. 105 do CC:
Art. 105 do CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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