1) (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 5ª Região - 2008) Sobre os bens públicos, é correto afirmar que os bens
(A) do domínio público são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e não podem ser alienados.
(B) dominiais, ou dominicais, por integrarem o patrimônio público, não podem ser alienados pela Administração Pública.
(C) dominiais, ou dominicais, são bens pertencentes ao patrimônio disponível da Administração Pública e podem ser alienados.
(D) de uso especial são restritos aos destinados às instalações do Poder Judiciário.
(E) de uso comum e os de uso especial não podem ser vendidos mesmo se forem desafetados.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. Os bens públicos podem ser classificados quanto ao objetivo a que se destinam em bens de uso comum do povo ou de domínio público; bens de uso especial; e bens dominicais.
Os bens de uso comum do povo destinam-se ao uso indistinto por todas as pessoas, sendo sua utilização facultada à toda coletividade. O art. 99, I, do Código Civil exemplifica alguns desses bens, ao citar rios, mares, estradas, ruas e praças.
Não obstante sejam de uso comum, o Estado poderá restringir a utilização de tais bens se assim for necessário à proteção do interesse público. É o que ocorre em certas áreas de proteção ambiental, onde o Estado limita ou até mesmo proíbe a utilização com vistas à preservação do meio ambiente.
(B) INCORRETA. Como preceitua o art. 99, III, do Código Civil, os bens dominiais, ou dominicais, “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Ou seja, os bens dominicais realmente pertencem ao patrimônio disponível da Administração Pública, de modo que podem ser alienados nas condições legalmente estabelecidas (art. 101 do Código Civil), não sendo impeditivo à alienação o fato de integrarem o patrimônio público. São exemplos de tais bens os móveis inservíveis, a dívida ativa, as terras devolutas, etc. A rigor, a definição de bens dominicais é feita de modo residual, dizendo-se que são dominicais todos os bens públicos que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial.
(C) CORRETA. Conferir comentários ao item B.
(D) INCORRETA. Os bens de uso especial são aqueles afetados a um serviço ou estabelecimento público, constituindo o aparelhamento material da Administração Pública para a consecução de seus fins. São exemplos de bens de uso especial os edifícios públicos, as universidades, os quartéis, os aeroportos, etc.
(E) INCORRETA. Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial somente assim se conservam enquanto forem utilizados para determinado fim público, beneficiando diretamente a Administração Pública ou os indivíduos em geral. Mas é possível que tais bens sejam desafetados, ou seja, deixem de ser destinados a uma finalidade pública. É o que ocorre quando se deixa de executar determinado serviço em um certo prédio e se passa a executá-lo em outro estabelecimento, deixando obsoleto o prédio inicial, que fora desafetado do fim público, possibilitando a sua alienação, porquanto com a desafetação transformara-se em verdadeiro bem público dominical.
Da mesma forma, é possível que um bem público dominical sofra afetação, atribuindo a si uma destinação especial em benefício da Administração Pública.
Em suma, os bens de uso comum do povo ou de uso especial somente não poderão ser vendidos enquanto conservarem suas qualificações, porquanto uma vez desafetados passam à categoria dos bens dominicais e poderão ser alienados nos termos legais.
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