4) (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE Piauí - 2009) Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que
(A) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
(B) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas.
(C) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva.
(D) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial.
(E) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) (B) (E) INCORRETAS. Essas três alternativas serão tratadas conjuntamente, pois tratam das formas de abuso de poder. Com efeito, a doutrina aponta que a conduta abusiva pode decorrer de duas causas1: 1) quando o administrador extrapola os limites de sua competência; 2) quando o administrador, não obstante se limite a sua competência, não observa o interesse público.
A primeira hipótese corresponde ao excesso de poder, em que o agente público “invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu”2.
No desvio de poder, por sua vez, o agente público busca alcançar finalidade diversa daquela instituída em lei, razão pela qual também é denominado desvio de finalidade. Essa é a forma mais comum de abuso de poder, presente nas hipóteses em que o administrador favorece determinados particulares em detrimento do interesse público.
Como se vê, desvio de poder não se confunde com abuso de poder, pois excesso de poder e desvio de poder são espécies de abuso de poder.
(C) CORRETA. Normalmente, o abuso de poder se dá por conduta comissiva da Administração Pública, como nos casos de uso imoderado da força policial. Entretanto, é possível que o abuso se configure por conduta omissiva, quando a Administração exime-se do seu dever de agir diante de uma situação concreta. Esse tipo de omissão é tido por omissão específica, distinguindo-se da omissão genérica, a qual está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação de políticas públicas, não possuindo prazo determinado. Apenas no caso de omissão específica pode-se configurar abuso de poder, não em caso de omissão genérica.
(D) INCORRETA. É cediço que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme o enunciado nº 473 da súmula do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Como o abuso de poder configura uma ilegalidade, a própria Administração deverá invalidar o ato se constatar a existência de abuso, não sendo necessário invocar o Poder Judiciário para tanto.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 50-51.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 51.
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