1) (FCC – Procurador do Estado do Amazonas - 2010)
Considerando a história do constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que
(A) o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro foi instituído apenas com a Constituição de 1946, como modo de assegurar a participação dos Estados-membros no processo legislativo federal.
(B) a primeira Constituição brasileira que previu expressamente direitos fundamentais foi a de 1988.
(C) a primeira Constituição brasileira que previu a forma federativa de Estado foi a de 1891, ainda que não se tenha, na ocasião, garantido aos Municípios autonomia de ente federativo.
(D) o Supremo Tribunal Federal foi criado com a Constituição de 1946, que também previu a ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo àquele Tribunal a competência para julgá-la originariamente.
(E) o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão retoma assunto que começamos a tratar no último simulado de Direito Constitucional de 2011 (7_2011): a história das Constituições brasileiras. A banca cobrou basicamente o conhecimento de características das Constituições de 1891, 1946 e 1988. Inicialmente, é mister destacar, em linhas gerais, os principais aspectos das Constituições pátrias, dando ênfase nas Cartas diretamente suscitadas.
Constituição de 1824:
É a primeira Constituição brasileira, outorgada (imposta) por D. Pedro I;
Previa a quadripartição dos poderes, sob a influência de Benjamin Constant. Além dos poderes executivo, legislativo e judiciário, existia o poder moderador, exercido pelo imperador, com a função de coordenar e zelar pelo equilíbrio dos demais poderes;
Semirrígida – uma parte de seu texto só poderia ser modificada por emendas constitucionais e outra parte não exigia procedimento específico mais difícil;
Definição de vários direitos fundamentais.
Constituição de 1891
Decorrência direta da proclamação da República, com grande influência norteamericana;
Foi instituída a forma republicana de governo, a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo.
É a primeira constituição brasileira a trazer o sistema de controle de constitucionalidade (apenas a modalidade difusa);
É a primeira Constituição a prever o Habeas Corpus (antes, era previsto em outras normas), que, à época, era utilizado de forma bem genérica, não apenas para defender a liberdade de locomoção – o que caracterizou a chamada “doutrina brasileira do Habeas Corpus”.
Constituição de 1934
Nasceu em um contexto revolucionário (Revolução de 1930 e depois a de 1932);
Instituição do voto secreto. Criação do Código eleitoral e da justiça eleitoral;
Constitucionalização do Mandado de Segurança.
Constituição de 1937
Foi outorgada por Getúlio Vargas em decorrência do golpe do Estado Novo;
Foi fortemente influenciada pela Constituição polonesa, o que lhe rendeu o apelido de “Polaca”;
Tendências totalitárias;
Altamente autoritária, com fortalecimento do executivo e centralização de poderes;
Existência de um bicameralismo desigual (havia hierarquia entre a Câmara e o Senado);
Constituição de 1946
Marcada por um movimento de redemocratização;
Trouxe extenso rol de direitos sociais;
Retorno ao bicameralismo igual;
Criação da representação de inconstitucionalidade (mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade) – EC nº 16/65.
Constituição de 1967
É a Constituição do regime militar. Foi outorgada;
Fortalecimento do poder executivo e concentração de poderes na União, com perda significativa da autonomia dos estados;
A Emenda Constitucional nº 1/69 trouxe inúmeras alterações significativas, tanto que parte da doutrina aponta como uma nova Constituição, apesar de formalmente tratar-se de emenda.
Constituição de 1988 (atual)
Redemocratização.
Houve o fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade, com a ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade;
Criação do Habeas Data, do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão;
Extenso rol de direitos fundamentais;
Primeira Constituição a trazer capítulos específicos para a Administração Pública e para o Meio Ambiente.
A partir dos apontamentos tecidos, temos o conhecimento necessário para analisar cada uma das alternativas.
Alternativa A – Incorreta. O bicameralismo do Poder Legislativo não foi introduzido apenas com a Constituição de 1946. A novidade que esta Constituição promoveu foi o retorno ao bicameralimo igual, que havia sido suprimido quando em vigor a Constituição de 1937, quando existiu o bicameralismo desigual em que existia hierarquia entre a Câmara e o Senado.
Alternativa B – Incorreta. Desde a primeira Constituição brasileira, em 1824, já podemos verificar a previsão expressa de direitos fundamentais, sendo que a Constituição de 1988 não foi a primeira.
Alternativa C – Correta. A Constituição de 1891, a primeira da República, introduziu no Brasil a forma federativa de Estado, sendo que, de fato, em um primeiro momento, não foi reconhecida autonomia aos municípios, o que só foi ocorrer tempos depois. Atualmente, há expressa previsão nesse sentido no art. 18 da Constituição federal.
Alternativa D – Incorreta. Como visto em nossa explicação preambular, o Supremo Tribunal Federal foi previsto expressamente pela primeira vez na Constituição de 1891, sendo que a Constituição de 1946, por meio da EC nº 16/65, instituiu aquele mecanismo que pode ser entendido como o embrião da Ação Direta de Inconstitucionalidade, qual seja a representação de inconstitucionalidade.
Alternativa E – Incorreta. Desde a Constituição de 1891 já era possível ao Judiciário o exercício do controle de constitucionalidade, mas unicamente na forma difusa. A modalidade concentrada, por sua vez, teve origem apenas sob a égide da Constituição de 1946, com a Emenda Constitucional nº 16/65.
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